O deputado Welter (PT-PR) defendeu em plenário, nesta terça-feira (26), a aprovação da proposta de emenda à Constituição (PEC 383/17), que obrigar o governo federal a aplicar, pelo menos, 1% da receita corrente líquida (RCL) da União no Sistema Único de Assistência Social (Suas), mas prevê que os gastos se concentrem em ações e serviços de assistência social, excluindo desse percentual, por exemplo, despesas com o Benefício de Prestação Continuada (BPC).
“Isso vai, com certeza, levar o País, com o tempo, a sair novamente do Mapa da Fome, da miséria, garantindo políticas afirmativas, garantindo ao povo brasileiro uma vida melhor, mais feliz, assistidos pelas políticas para aqueles que se enquadram no Cadastro Único dos que têm direito e que têm acesso aos benefícios da política da assistência”, afirmou o deputado, que é vice-presidente da Região Sul da Frente Parlamentar do Suas.
Welter explicou que a Frente Parlamentar tem o compromisso de lutar para que, cada vez mais, haja o financiamento do Suas, para que as políticas de assistência aconteçam e cheguem lá na ponta, lá no cidadão que precisa do apoio das políticas públicas. “Temos o desafio de combater a fome e a miséria deste País, com as políticas públicas afirmativas para melhorarmos a vida da nossa gente. Por isso, aprovarmos a PEC 383 ainda este ano é uma garantia de mais recursos para o ano que vem, para melhorar as políticas de assistenciais no País como um todo, tanto da União, como dos estados e dos municípios”, reiterou.
Regra de transição
A PEC, que já teve o seu mérito aprovado em comissão especial, também cria uma regra de transição para a aplicação desses recursos: 0,5% da receita corrente líquida nos dois primeiros anos, passando a 1% após o terceiro ano. E será permitido que até 2% desse montante a ser investido na área permaneçam na União para gestão e execução de ações e serviços da assistência social.
O texto determina ainda que estados, Distrito Federal e municípios também aportem, no mínimo, 1% de suas respectivas receitas correntes líquidas em ações e serviços da assistência social, sem necessidade de lei complementar para tratar do tema.
Vânia Rodrigues