Com o voto do PT, a Câmara aprovou nesta quinta-feira (29) o projeto de lei (PL 1295/21), que permite à administração pública comprar com dispensa de licitação insumos e medicamentos, além de bens e serviços de engenharia, para o tratamento hospitalar de pacientes de Covid-19. O deputado Zé Neto (PT-BA) argumentou que neste momento, tudo deve ser feito para dar condições e versatilidade para essas compras. “Mas sempre mantendo o resguardo necessário para que não haja nenhum excesso”, completou o parlamentar.
O deputado disse ainda que, com a aprovação do projeto, a Câmara dá uma contribuição importante, especialmente neste momento em que estamos vivendo a tragédia de registrar 400 mil mortes decorrentes da Covid.
A deputada Erika Kokay (PT-DF) também defendeu a proposta, argumentando que é preciso trabalhar na perspectiva de facilitar ao máximo as condições para enfrentar a pandemia. “Nós temos um número ínfimo de pessoas vacinadas. O governo não se preparou para dotar o povo brasileiro do direito à vida”, lamentou.
Texto aprovado
O projeto, de autoria do deputado Rodrigo de Castro (PSDB-MG), segue para apreciação do Senado. Pelo texto, o gestor deverá apresentar justificativa técnica para a compra e para o preço contratado, divulgando as compras após cinco dias úteis na internet. Nessa divulgação, devem constar o nome e o CNPJ ou identificador de empresa estrangeira, o prazo e o valor do contrato, a discriminação do bem ou serviço, e a quantidade entregue para cada estado ou município se a compra for feita para mais de um ente federativo.
O texto, aprovado na forma do substitutivo do deputado Célio Silveira (PSDB-GO), incorpora regras da Lei 13.979/20, como a compra pelo sistema de registro federal de preços se o estado ou município não tenha editado regulamento próprio. Nesse caso, o órgão ou a entidade gerenciadora da compra dará prazo de dois a oito dias úteis para outros órgãos e entidades manifestarem interesse em participar. A partir de 30 dias da assinatura da ata de registro de preços, a estimativa deverá ser atualizada para verificar se os valores registrados permanecem compatíveis com os praticados perante a administração pública.
Estimativa de preços
Nas contratações, o poder público poderá apresentar termo de referência simplificado contendo apenas a declaração do objeto; uma fundamentação simplificada da contratação; uma descrição resumida da solução apresentada; os requisitos da contratação; os critérios de medição e pagamento; a adequação orçamentária e a estimativa dos preços.
Entretanto, mesmo com a estimativa, o poder público não será impedido de contratar por valores superiores aos encontrados se houver negociação prévia com os demais fornecedores, segundo a ordem de classificação, na tentativa de obter preços mais vantajosos. Será necessária também uma fundamentação sobre a variação de preços praticados no mercado.
O texto estabelece também limites para a adesão de órgãos e entidades da administração pública federal a ata de registro de preços gerenciada por órgãos estaduais, distrital ou municipais. Esses órgãos que optarem por aderir à ata poderão comprar até 50% da quantidade dos itens listados, mas as contratações serão limitadas ao dobro do previsto inicialmente pelo órgão gerenciador.
Quanto aos prazos, serão reduzidos pela metade aqueles relativos a licitações na modalidade pregão, eletrônico ou presencial. Já os aditivos aos contratos poderão ser feitos com as mesmas condições originais para o aumento ou redução da quantidade em até 50% do valor inicial.
Pagamento antecipado
O texto aprovado permite também ao gestor realizar pagamentos antecipados se isso representar condição indispensável para obter o bem ou assegurar a prestação do serviço ou ainda se significar grande economia de recursos.
Caso o produto não seja entregue ou o serviço não seja realizado, a administração pública deverá exigir a devolução integral do valor antecipado, atualizado monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA).
Vânia Rodrigues