A Câmara aprovou na tarde desta quarta-feira (26) a medida provisória (MP 1023/20), que reduz de meio para até 1/4 de salário mínimo a renda mensal per capita para acesso ao Benefício de Prestação Continuada (BPC). O benefício é pago para idosos e pessoas com deficiência de baixa renda. O texto aprovado, na forma do projeto de conversão do deputado Eduardo Barbosa (PSDB-SP), define critérios para que o governo regulamente em que casos os idosos e pessoas com deficiência poderão receber o BPC se a renda familiar for maior que 1/4 do benefício e até 1/2 salário. O texto ainda precisa ser apreciado pelo Senado.
A deputada Rejane Dias (PT-PI) encaminhou o voto favorável da Bancada do PT e destacou a importância do BPC. “Acredito que avançamos no texto dessa medida provisória e o relator trouxe esta novidade com relação a meio salário mínimo per capita para as famílias, levando em consideração a situação de vulnerabilidade delas”, elogiou. Ela acrescentou que o BPC é um dos principais instrumentos de proteção social dessa população. “São quase 5 milhões de brasileiros que sobrevivem e garantem a sua cidadania a partir desse benefício”, completou.
A lei do BPC já permite a concessão do benefício a pessoas com renda maior que 1/4 do salário mínimo se comprovados outros fatores da condição de miserabilidade e situação de vulnerabilidade do grupo familiar. Entretanto, os critérios especificados no texto do relator dependerão do cumprimento dos requisitos fiscais.
Pelo texto, são três os critérios: o grau da deficiência; a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária; e o comprometimento do orçamento do núcleo familiar com gastos médicos não ofertados pelo Sistema Único de Saúde (SUS). Para idosos, apenas os dois últimos critérios são aplicáveis.
Decisão do STF
Em 2013, o Supremo Tribunal Federal (STF) considerou inconstitucional o trecho da Lei Orgânica de Assistência Social (Loas) que define como critério para concessão do BPC a renda média familiar de 1/4 do salário mínimo por considerar que “esse critério está defasado para caracterizar a condição de miserabilidade”. No entanto, a Corte não declarou nula a norma, e somente aqueles que entram na Justiça conseguem obter o benefício se a renda for maior que a prevista na lei.
Avaliação biopsicossocial
Enquanto não estiver regulamentado o instrumento de avaliação biopsicossocial da deficiência, a concessão do BPC dependerá de avaliação médica e avaliação social realizadas, respectivamente, pela perícia médica federal e pelo serviço social do INSS, com a utilização de instrumentos desenvolvidos especificamente para este fim.
Até 31 de dezembro de 2021, o INSS poderá adotar medidas adaptadas à realidade da pandemia de Covid-19 para avaliar a deficiência para fins de recebimento do BPC, como videoconferência e uso de um padrão médio de avaliação social, desde que tenha sido realizada a avaliação médica e constatado o impedimento de longo prazo. No entanto, esse método não poderá ser usado para cancelar o benefício.
Auxílio-inclusão
Quanto ao auxílio-inclusão, previsto no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/15) e até agora não criado, o relator da MP propõe sua instituição no valor de 50% do BPC e pago àqueles que já recebam o benefício e comecem a trabalhar com remuneração de até dois salários mínimos, segurados pela Previdência Geral ou regime próprio de servidores e tenham inscrição atualizada no Cadastro Único para Programas Sociais do governo federal.
Entretanto, quando começar a receber o auxílio, o beneficiário deixará de receber o BPC, pois estará trabalhando. O texto permite o recebimento desse auxílio também por parte daqueles que tenham contado com o BPC nos cinco anos anteriores ao começo do trabalho e por aqueles cujo benefício foi suspenso.
Renda familiar mensal
Os valores da remuneração da pessoa pleiteante do auxílio-inclusão e do próprio auxílio não serão considerados no cálculo da renda familiar mensal per capita de outro membro da família para efeitos de concessão e manutenção de outro auxílio-inclusão.
Além do BPC, o novo auxílio não poderá ser pago conjuntamente com pensões, aposentadorias ou quaisquer benefícios por incapacidade pagos por qualquer regime de previdência social ou com o seguro-desemprego.
Vânia Rodrigues