Aprovado projeto da deputada Maria do Rosário que exige notificação de criança desaparecida em cadastro nacional

Deputada Maria do Rosário. Foto: Pablo Valadares/Câmara dos Deputados

O plenário da Câmara aprovou, nesta quinta-feira (23), o projeto de lei (PL 2099/19 -antigo PL 4509/16), de autoria das deputadas Maria do Rosário (PT-RS) e Laura Carneiro (PSD-RJ), que inclui no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) a referência ao Cadastro Nacional de Crianças e Adolescentes Desaparecidos, criado pela Lei 12.127/09. “Esta lei é fundamental porque ela vem complementar e atualizar as legislações que nós votamos ao longo dos últimos anos para a proteção das crianças. Talvez este seja um dos crimes mais perversos, o crime contínuo do desaparecimento”, afirmou Rosário. O texto vai a sanção presidencial.

Ela explicou que o desaparecimento já é considerado, no âmbito do Direito Internacional, como um crime continuado, porque ele nunca termina, ele nunca para. “Em geral, em torno dos desaparecimentos de crianças, há um crime: a exploração sexual e o tráfico de crianças”, lamentou. Para Maria do Rosário, é fundamental a busca imediata. “Acho que esse projeto significa isso. Não pode mais existir um tempo, um hiato, para o início da busca, que deve ser iniciada no momento em que nós divulgamos a imagem da criança”, completou.

Rosário lembrou ainda que a proposta, aprovada 2019 em caráter conclusivo pelas comissões permanentes da Câmara, ficou muito tempo parada no Senado. “Mas veio para esta Casa agora, para que a V.Exa. (Laura Carneiro) esteja aqui para podermos votar mais uma vez pela infância brasileira”. No último mandato, Laura Carneiro licenciou-se, como suplente, para assumir o cargo de secretária Municipal de Assistência Social do Rio de Janeiro.

O que diz o ECA

O ECA é de 1990, e o texto original do estatuto apenas considerava como uma das linhas de ação das políticas públicas a oferta de um serviço de identificação e localização de pais, responsáveis, crianças e adolescentes desaparecidos.

Posteriormente, a Lei 11.259/05 definiu que a investigação do desaparecimento de crianças ou adolescentes será realizada imediatamente após notificação aos órgãos competentes, os quais deverão comunicar o fato à Polícia Rodoviária e a portos, aeroportos e companhias de transporte interestaduais e internacionais, fornecendo os dados necessários para identificação da pessoa desaparecida.

A redação aprovada pela Câmara em 2019 determina que essa notificação será dirigida ainda para o cadastro de crianças e adolescentes desaparecidas, o qual terá de ser atualizado a cada nova informação. Já a versão do Senado, de 2022, exige a notificação também ao cadastro nacional de pessoas desaparecidas.

 

Vânia Rodrigues

 

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