Com o voto do PT, Câmara aprova PL que cria programa de acompanhamento de pacientes para pessoas com câncer de mama

Deputada Erika Kokay. Foto: Paulo Sérgio/Câmara dos Deputados

A Câmara dos Deputados aprovou nesta quarta-feira (9) projeto de lei (PL 4171/21), da deputada Tereza Nelma (PSDB-AL), que cria o Programa Nacional de Navegação de Paciente para pessoas com câncer de mama. Ao encaminhar o voto da Bancada do PT, a deputada Erika Kokay (PT-DF) destacou a importância da proposta, que avança e agiliza o diagnóstico e o tratamento das pessoas com câncer de mana. “É um projeto sobre a navegação, que é o acompanhamento das pessoas com câncer de mama, e significa estabelecer uma série de prazos”, explicou.

A deputada acrescentou que a proposta tem um fio condutor, que é a centralidade na pessoa que está sendo atendida, e estabelece os prazos que já estão postos — 30 dias para diagnóstico, 60 dias para início de tratamento —, “mas estabelece, eu diria, um acompanhamento de todas as pessoas com câncer de mama para que possa realmente ter direito à vida”.

Pelo projeto, que ainda precisa ser apreciado Senado, o programa constitui um modelo de prestação de serviços centrado no paciente, devendo oferecer treinamento aos navegadores clínicos – profissionais de saúde ou assistência – sobre a importância do planejamento e coordenação do cuidado do paciente desde o processo de diagnóstico até o início do tratamento nos serviços de oncologia.

Deverá contemplar ainda o apoio na jornada do paciente pelo sistema de saúde, abordando questões clínicas e não clínicas, com o fornecimento de informações completas sobre seus direitos.

O programa terá de oferecer planejamento adequado das necessidades do paciente e identificar barreiras nos processos de diagnóstico e de tratamento. Determina ainda que o programa deverá estar integrado à Política Nacional de Atenção Oncológica do Sistema Único de Saúde (SUS).

Objetivos do programa

O projeto aprovado define seis objetivos para o programa de navegação: viabilizar o diagnóstico do câncer de mama em prazo inferior aos 30 dias fixados pela Lei 13.896/19; garantir que o início do tratamento em centro especializado ocorra em prazo igual ou inferior aos 60 dias fixado pela Lei 12.732/12; capacitar as equipes de saúde para prestação de ações integrais e resolutivas nas áreas de rastreamento, diagnóstico e tratamento do câncer de mama; garantir o acesso ao paciente à orientação individual, suporte, informações educativas, ações de coordenação e de cuidados e outras medidas de assistência necessárias ao sucesso do tratamento; reduzir custos dos recursos utilizados; e coordenar uma assistência individualizada a cada pessoa com suspeita ou diagnóstico de câncer de mama.

 

Vânia Rodrigues

 

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