CGU disciplina procedimentos para responsabilização de empresas envolvidas em corrupção

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A edição desta quarta-feira (8) do Diário Oficial da União (DOU) traz duas Portarias e duas Instruções Normativas assinadas pelo ministro-chefe da Controladoria-Geral da União (CGU), Valdir Simão, que disciplinam rotinas e procedimentos para os processos de responsabilização de empresas envolvidas em casos de corrupção. 
 
A edição das normas complementa o Decreto nº 8420/2015, que regulamentou a Lei nº 12.846/2013 (Lei Anticorrupção), e oferece elementos para a definição das multas aplicáveis em cada caso pelas comissões responsáveis pelos processos de responsabilização, e que podem chegar a 20% do faturamento das empresas.
 
A Portaria nº 909 define critérios para avaliação dos programas de integridade (compliance) das empresas como requisito para concessão de redução no valor da multa. A segunda publicação, a Portaria nº 910, estabelece os procedimentos para apuração da responsabilidade administrativa e para a celebração do acordo de leniência no âmbito do Poder Executivo Federal.
 
A Instrução Normativa nº 1/2015 define o que deve ser entendido por faturamento bruto, principal elemento a ser considerado para o cálculo da multa prevista na lei. A definição se faz de acordo com o perfil tributário de cada empresa. A última publicação feita pela CGU nesta quarta-feira é a Instrução Normativa nº 2/2015, que regula o registro de informações no Cadastro Nacional de Empesas Inidôneas e Suspensas (CEIS) e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (CNEP) pelos órgãos e entidades dos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário.
 
Acordo de Leniência – O normativo mais longo do conjunto publicado pela CGU é a Portaria nº 910, que detalha os procedimentos do processo administrativo de responsabilização (PAR) e do acordo de leniência. A norma define as competências dentro da estrutura da Controladoria para instaurar investigações preliminares e processos em caso de omissão ou impossibilidade do órgão de origem, bem como avocar e julgar, atos de competência exclusiva do ministro previstos no Decreto nº 8420/2015.
 
O parágrafo único do artigo 5º da norma estabelece, por exemplo, que a competência para instaurar investigação preliminar e decidir pelo arquivamento de denúncia ou representação infundada ou de investigação em que inexistam indícios de autoria e materialidade é do Corregedor-Geral da União. No mesmo parágrafo, fica conferida ao secretário-executivo da CGU a competência para instaurar processo administrativo de responsabilização.
 
Nos artigos dedicados à normatização do acordo de leniência, destaca-se o papel do secretário-executivo ao designar a comissão de negociação e supervisionar os trabalhos, que transcorrerão em processo que receberá tratamento sigiloso, sendo que o acesso ao seu conteúdo será restrito aos servidores designados para a comissão.
 
A portaria prevê ainda que a comissão designada para negociação do acordo de leniência terá competência para apresentar os requisitos necessários à celebração do acordo, avaliar os elementos trazidos pela empresa e verificar o cumprimento dos requisitos necessários à celebração do acordo (ser a primeira a apresentar interesse em cooperar para a apuração do ato lesivo se este envolver outras pessoas jurídicas; admitir sua participação na infração administrativa; comprometer-se a cessar completamente seu envolvimento no ato; e dar efetividade à cooperação ofertada pela proponente às investigações e ao processo administrativo). A comissão também poderá propor cláusulas e obrigações que forem necessárias para assegurar o resultado do processo e o monitoramento eficaz dos compromissos firmados.
 
Todas as publicações cumprem dispositivos do Decreto nº 8.420, assinado pela presidenta Dilma Roussef no dia 18 de março de 2015, e da Lei nº 12.846 que remeteram à CGU a competência para estabelecer regulamentações e orientações a fim de facilitar o entendimento e especificar critérios para o cumprimento da lei.  No caso da criação dos programas de integridade, ou compliance, a Portaria nº 909 estabelece três faces de análise no cumprimento dos requisitos para que seja conferida à empresa uma redução no valor da multa prevista na Lei.
 
Inicialmente, a empresa deverá comprovar que o programa de integridade foi construído de acordo com o seu tamanho, perfil de atuação e posicionamento no mercado. Também deverá ficar comprovado o histórico de aplicação do programa com resultados alcançados anteriormente na prevenção de atos lesivos.
 
A terceira linha de avaliação será a demonstração de que o programa foi aplicado no próprio ato lesivo em questão, tendo funcionado como prevenção contra um dano maior ou na reparação do prejuízo causa.
 
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