O Plenário da Câmara concluiu nesta quarta-feira (8) a apreciação da medida provisória (MP 925/20), que disciplina o reembolso e a remarcação de passagens de voos cancelados durante a pandemia de Covid-19. O texto, aprovado na forma do projeto de lei de conversão do deputado Arthur Oliveira Maia (DEM-BA), prevê também ajuda ao setor aeronáutico e aeroportuário e acaba com o adicional de embarque internacional.
A Bancada do PT votou favoravelmente, mas apresentou emendas para tentar equilibrar os benefícios concedidos entre companhias aéreas e usuários dos serviços. “Nesse momento de pandemia temos consequências na economia, as empresas sofrem, mas temos que ter um olhar especial para o consumidor, afirmou o deputado Paulão (PT-AL), que defendeu uma emenda para reduzir o prazo de ressarcimento do valor das passagens que foram adquiridas de 12 meses para 6 meses e aumentar o prazo de utilização dos créditos para 18 meses até 30 meses. A proposta, no entanto, foi rejeitada.
O plenário aprovou apenas uma emenda – do bloco parlamentar do PP – que retirou do texto dispositivo pelo qual a tarifa de conexão devida pelas companhias aéreas passaria a ser paga diretamente pelo passageiro. O valor da tarifa varia de R$ 4,32 a R$ 10,08 conforme determinadas condições, entre elas o tamanho do aeroporto. Atualmente esse custo é repassado ao valor total do bilhete quando as companhias fazem uso da estrutura do aeroporto para que o passageiro aguarde o próximo voo.
O deputado Reginaldo Lopes (PT-MG) defendeu a emenda argumentando que as empresas aéreas têm utilizado muito esse expediente das conexões, que é de logística das companhias, para aumentar o valor da passagem.
Reembolso
Sobre o reembolso em razão do cancelamento de voos entre 19 de março e 31 de dezembro de 2020, o texto prevê o pagamento ao consumidor em 12 meses, a contar da data do voo cancelado. O valor deverá ser corrigido pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) e, quando cabível, a companhia continua com a obrigação de prestar assistência material, como lanches, telefonemas e pernoite, segundo regulamentação já existente da Agência Nacional de Aviação Civil (Anac).
A companhia aérea poderá oferecer ao passageiro a opção de receber um crédito de valor igual ou maior que o da passagem. O consumidor ou terceiro indicado por ele poderá utilizar o crédito dentro de 18 meses de seu recebimento para a compra de produtos ou serviços oferecidos pelo transportador.
Se o consumidor desistir de voo cuja data de início esteja no período entre 19 de março e 31 de dezembro, ele poderá optar por receber o reembolso com eventuais penalidades constantes do contrato de transporte ou pelo crédito sem penalidades.
Em todas essas situações, o crédito deverá ser concedido em até sete dias da solicitação. A exemplo do que já ocorre em caso de cancelamento, a companhia aérea deverá oferecer como alternativa ao reembolso, sempre que possível, a reacomodação em outro voo ou a remarcação da passagem sem ônus. As regras podem ser aplicadas também nos casos de atraso e interrupção de voo.
Desistência de compra
Caso a desistência do consumidor de voar na data agendada ocorra depois de 24 horas do recebimento do comprovante de compra e a passagem aérea tenha sido adquirida com antecedência de sete dias ou mais da viagem, continuam valendo as regras estabelecidas pela Anac para essa situação. Dessa forma, não se aplicam as regras relacionadas aos efeitos da pandemia.
O direito ao reembolso, ao crédito, à reacomodação ou à remarcação do voo não depende do meio de pagamento utilizado para a compra da passagem, seja dinheiro, cartão, pontos ou milhas.
Em caso de cancelamento do voo, a companhia aérea, por solicitação do consumidor, deve adotar as providências necessárias para interromper o lançamento das demais parcelas da compra no cartão de crédito ou em outros instrumentos de pagamentos utilizados para comprar o bilhete, sem prejuízo da restituição de valores já pagos.
Tarifa de embarque internacional
O texto acaba, a partir de 1º de janeiro de 2021, com o adicional da tarifa de embarque internacional, criado em 1997 para financiar o pagamento da dívida pública.
O fim da cobrança já tinha sido adiantado pelo governo em 2019. Na época, a projeção de arrecadação em 2020 era de cerca de R$ 704 milhões, dinheiro que vai para o Fundo Nacional de Aviação Civil (Fnac), criado em 2011 para financiar melhorias na infraestrutura aeroportuária. A taxa adicional é de 18 dólares (cerca de R$ 95).
Ajuste feito pelo relator na lei que direcionou os recursos do adicional ao fundo determina que o repasse da taxa ao Fnac pelas concessionárias dos aeroportos será somente dos valores efetivamente repassados pelas empresas de transporte aéreo.
A estimativa de renúncia fiscal é de R$ 743 milhões em 2021, de R$ 913 milhões em 2022 e de R$ 986 milhões em 2023.
Empréstimos
Apesar de ter ficado sem uma de suas fontes de recursos, o Fnac poderá ter seus recursos emprestados, até 31 de dezembro deste ano, a empresas do setor aéreo que comprovem prejuízo devido à pandemia. Entre elas, as concessionárias de aeroportos, as companhias aéreas de voos regulares e os prestadores de serviço auxiliar ao transporte aéreo.
A taxa incidente será a Taxa de Longo Prazo (TLP), atualmente em 4,94% ao ano. O prazo para pagamento será até 31 de dezembro de 2031; e a carência, de 36 meses para começar a pagar.
Segundo o relator, mais de 60% dos recursos do Fnac têm sido usados para atingir metas de resultado primário. “Para 2017 e 2018, isso representou um valor próximo a R$ 2,9 bilhões. O superávit acumulado do fundo é de aproximadamente R$ 20,8 bilhões”, afirmou.
O fundo poderá ainda conceder garantia de empréstimo, limitada a R$ 3 bilhões e com execução somente a partir de 1º de janeiro de 2021.
Vânia Rodrigues