STF rejeita recurso de Cunha e oposição contra decisão sobre rito de impeachment

stf congressoO Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) rejeitou, nesta quarta-feira (16), embargos de declaração apresentados pela Mesa da Câmara dos Deputados contra o acórdão do julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 378, na qual a Corte analisou a legitimidade constitucional do rito do processo de impeachment de presidente da República previsto na Lei 1.079/1950. Os ministros, por maioria, consideraram que o acórdão da Corte não apresenta contradição, obscuridade ou omissão, condições para o acolhimento do recurso. No mérito, a maioria acompanhou o voto do relator, ministro Luís Roberto Barroso, pela rejeição dos embargos, à exceção dos ministros Dias Toffoli e Gilmar Mendes.

O ministro Luís Roberto Barroso (relator) examinou os três pontos questionados no recurso: o papel do Senado Federal no processo de impeachment, formação de comissão especial a partir de candidaturas avulsas e voto aberto na eleição da comissão especial. A maioria dos ministros acompanhou o relator entendendo que a Constituição Federal de 1988 estabeleceu um papel determinado para o Senado no rito de impeachment, que foi adotado no caso do ex-presidente da República Fernando Collor, em 1992. “A prática de 1992 foi exatamente como nós assentamos na decisão contestada”, disse.

Quanto à impossibilidade de apresentação da candidatura ou chapa avulsa para a formação da comissão especial de impeachment, o relator ressaltou que a hipótese não é de eleição para a escolha dos integrantes da referida comissão, cabendo aos partidos fazerem a escolha de seus representantes. Ele lembrou que em dezembro de 2015, quando ocorreu o julgamento questionado, “o Supremo entendeu que a interpretação mais adequada à Constituição Federal era a de que quem escolhe o representante do partido, é o partido”.

Em seguida, o ministro Barroso salientou que o argumento sobre a votação ser secreta não deve ser acolhido. “A votação [do caso Collor] foi efetiva e concretamente aberta e o argumento de que se mudou de secreta para aberta porque não havia disputa não é defensável, porque essa é uma norma de ordem pública”, afirmou.

Portal STF

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