Padilha comemora publicação de lei que garante sigilo à condição de pessoas com HIV/Aids, hepatites, tuberculose e hanseníase

Deputado Alexandre Padilha. Foto: Gustavo Bezerra/Arquivo

O deputado federal e ex-ministro da Saúde Alexandre Padilha (PT-SP) comemorou nesta terça-feira (4) a sanção da Lei 14.289/2022 que obriga a preservação do sigilo de pessoas infectadas pelo vírus HIV/Aids, de hepatites crônicas e com hanseníase e tuberculose. Como autor do substitutivo ao projeto aprovado na Câmara que deu origem à lei, o petista – que também é coordenador da Frente Parlamentar de Enfrentamento ao HIV/Aids e Hepatites Virais – parabenizou as entidades que participaram dessa luta e destacou que a lei é uma importante vitória das pessoas que convivem com essas doenças.

“O sigilo das pessoas que vivem com HIV/Aids, hepatites virais, tuberculose e hanseníase não é só importante na área da saúde, e inclusive os códigos de ética médica e dos demais profissionais já exigem sigilo, mas também em processos judiciais, na escola, em atos da administração pública, nas empresas, porque ainda existe muito preconceito e muito estigma sobre as pessoas que convivem com essas doenças. Muitas vezes elas perdem o seu local de trabalho, perdem emprego, sofrem bullying, além de serem gravemente excluídos da nossa sociedade”, explicou.

O texto da lei publicada no Diário Oficial da União (DOU) desta terça proíbe, por exemplo, a divulgação por agentes públicos ou privados de qualquer informação que permita identificar a pessoa infectada. No caso da saúde, os serviços públicos ou privados, além das operadoras de planos de saúde, são obrigados a proteger e garantir o sigilo das informações de pessoas com essas doenças.

No caso de inquéritos ou processos judiciais com pessoas com essas condições, a justiça deve prover os meios necessários para manter o sigilo ou não permitir a identificação. Nos casos em que isso não seja possível, o acesso às sessões somente serão permitidas às partes diretamente interessadas.

Punição

O descumprimento da lei enquadra automaticamente o agente público ou privado às sanções previstas na Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) – artigo 52 da Lei nº 13.709/2018 – além de sanções administrativas e obrigação de indenização à vítima por danos materiais e morais.
As penas previstas na LGPD, assim como as indenizações, serão aplicadas em dobro quando a divulgação da informação sobre a condição da pessoa for praticada por agentes que, por força da profissão ou cargo, deveriam manter o sigilo.

Entre as punições previstas na LGPD estão desde multas de até 2% do faturamento da empresa no Brasil em seu último exercício, limitada a R$ 50 milhões por infração, além de multas diárias, publicização da infração, e bloqueio e eliminação de dados pessoais a que se refere a infração.

Héber Carvalho com informações da Agência Brasil

 

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