Natália comemora decisão do STF contra despejos na pandemia e afirma que garantir moradia é salvar vidas

A deputada Natália Bonavides (PT-RN) classificou de “importante vitória” para quem luta pelo direito à moradia e à vida a decisão liminar do ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), para barrar os despejos de famílias de baixa renda por um período de 6 meses. Segundo a parlamentar, “as pessoas não somem com uma canetada, não deixam de existir porque um juiz assinou uma ordem remoção”. Natália entende que é preciso garantir moradias para que nenhuma família seja jogada na rua e seja exposta à transmissão do vírus causador da Covid-19. “Garantir moradia durante a pandemia é salvar vidas”, frisou.

Natália Bonavides explicou, nesta sexta-feira (6), que o STF acolheu ação movida pelo PSOL, a pedido do Movimento dos Trabalhadores Sem Teto (MSTS). A decisão contra despejos beneficia famílias vulneráveis que já estavam na área antes de 20 de março de 2020, quando foi decretado o estado de calamidade pública em razão da pandemia da Covid-19.

“Tendo em vista a necessidade de conferir maior segurança jurídica e facilitar a execução da medida cautelar, fixo o prazo de suspensão por seis meses a contar da presente decisão, sendo possível cogitar sua extensão caso a situação de crise sanitária perdure”, afirmou Luís Roberto Barroso.

Ao acatar a medida cautelar apresentada pelo PSOL (ADPF 828), o ministro Barroso toma como base a argumentação sustentada na ação. “O requerente destaca dados da Campanha Despejo Zero, segundo a qual mais de 9 mil famílias foram despejadas durante a pandemia e em torno de 64 mil se encontram ameaçadas de remoção. Notícia de casos de desocupações coletivas realizadas sem suporte assistencial às populações, que já se encontravam em situação de vulnerabilidade”, diz o documento.

Deputada Natália Bonavides. Foto: Pablo Valadares/Câmara dos Deputados

Alerta

A deputada alertou para o fato de o acatamento vir em forma de liminar. Para ela, essa decisão provisória pode ser revista a qualquer tempo. “É por isso que ela, por si só, não basta”, observou Natália Bonavides .

“É fundamental fortalecer as mobilizações para que nosso projeto de lei, já aprovado na Câmara, seja aprovado também no Senado, e, assim, consigamos garantir que seja definitiva a proibição de remoção de famílias de suas casas durante a pandemia”, defendeu a parlamentar, se referindo ao projeto de lei (PL 827/20) de sua autoria, em parceria com a deputada Professora Rosa Neide (PT-MT) e o deputado André Janones (Avante-MG).

A decisão do Supremo veda também medidas administrativas ou judiciais que resultem em despejos, desocupações, remoções forçadas ou reintegrações de posse de natureza coletiva em imóveis que sirvam de moradia ou que representem área produtiva pelo trabalho individual ou familiar de populações vulneráveis, incluindo locatários de imóveis residenciais em condição de vulnerabilidade. O conceito de vulnerabilidade será analisado caso a caso pelo magistrado que atuar na situação concreta.

Terceira onda

O ministro Barroso considerou que a crise sanitária e o “risco real” de uma terceira onda de contágio justificam as medidas. “Diante de uma crise sanitária sem precedentes e em vista do risco real de uma terceira onda de contágio, os direitos de propriedade, possessórios e fundiários precisam ser ponderados com a proteção da vida e da saúde das populações vulneráveis, dos agentes públicos envolvidos e também com os riscos de incremento da contaminação para a população em geral. Se as ocupações coletivas já se encontram consolidadas há pelo menos um ano e três meses, não é esse o momento de executar a ordem de despejo. Razões de prudência e precaução recomendam que se aguarde o arrefecimento da crise sanitária.”

Ressalvas para ocupações recentes

A cautelar não se aplica a ocupações recentes, posteriores a 20 de março de 2020, mas estipula que o poder público assegure que as pessoas removidas possam ser levadas para abrigos. “Trata-se de evitar a consolidação de novas ocupações irregulares.”

Barroso também ressalvou que a suspensão de medidas não vale para áreas de risco, suscetíveis à ocorrência de deslizamentos, inundações ou processos correlatos; situações em que a desocupação se mostre absolutamente necessária para o combate ao crime organizado; desintrusão de invasores em terras indígenas; e decisões ou leis locais que garantam maior grau de proteção a grupos vulneráveis específicos.

Benildes Rodrigues com informações da RBA

 

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