Com voto do PT, Câmara aprova regras para eventos cancelados ou adiados no RS

Deputada Reginete Bispo relatou o projeto de lei. Foto: Zeca Ribeiro/Câmara dos Deputados

O plenário da Câmara aprovou na noite desta quarta-feira (22/5) o substitutivo da deputada Reginete Bispo (PT-RS) ao projeto de lei (PL 1564/24), que estabelece regras sobre adiamento ou cancelamento de serviços, reservas e eventos, incluídos shows e espetáculos, de 7 de maio de 2024 até 31 de dezembro de 2024, em decorrência da tragédia climática que atingiu duramente o Rio Grande do Sul. Reginete destacou que a tragédia que se abateu sobre o RS tem muitas dimensões, “todas dramáticas: centenas de mortos e de feridos, milhares de pessoas desabrigadas, patrimônios destruídos, infraestrutura arrasada, doenças, tristeza, estupor. Não há palavras que possam descrever o calvário por que passam nossos valorosos irmãos gaúchos”.

O projeto, explicou a deputada, trata de uma questão específica, mas esquecida, no meio do caos e do sofrimento inimagináveis que atingiu o estado. “A proposição busca estabelecer elementos de relações consumeristas de exceção durante a crise oriunda da destruição causada pelas enchentes. Seu objetivo é o de possibilitar a sobrevida, assim como a retomada das atividades, das empresas gaúchas dos setores de turismo e de eventos” enfatizou.

Reginete Bispo argumentou que o projeto estabelece medidas absolutamente necessárias para a preservação dos setores de turismo e de cultura gaúchos. “A destruição causada pelas chuvas foi de tal monta que muitos meses serão necessários para que se volte a ter um arremedo de normalidade no dia a dia do Rio Grande do Sul. É mais que razoável concluir que os serviços de turismo e de cultura contratados previamente, com a previsão de realização a partir do início de maio, só poderão ser cumpridos muitos meses depois de as águas começarem a baixar”, completou.

Emenda de plenário

Durante a discussão em plenário, Reginete Bispo acatou emenda para permitir  o uso das regras para eventos adiados ou cancelados entre 27 de abril de 2024 e 31 de dezembro de 2025.

Texto aprovado

O texto aprovado, que ainda precisa ser apreciado pelo  Senado, prevê que o prestador de serviços ou empresas são obrigados a remarcar os serviços, gerar crédito ou reembolsar valores. A remarcação será aplicada a serviços, reservas e eventos adiados, podendo haver ainda a geração de crédito para uso ou abatimento na compra de outros serviços, reservas e eventos disponíveis nas respectivas empresas.

Quando demonstrada capacidade financeira do fornecedor do serviço e por solicitação do consumidor poderá haver o reembolso dos valores pagos. Essas alternativas deverão ser aplicadas sem custo adicional, taxa ou multa ao consumidor.

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Prazo

Pelo texto, se o consumidor não fizer a solicitação no prazo de até 120 dias, o fornecedor fica desobrigado de qualquer forma de ressarcimento. Caso seja gerado um crédito, ele poderá ser utilizado pelo consumidor até 31 de dezembro de 2025. Quanto ao reembolso, ele deverá ocorrer em até 30 dias, contados da data de solicitação.

As regras se aplicam a cinemas, teatros e plataformas digitais de vendas de ingressos pela internet, a prestadores de serviços culturais e turísticos e a empresas que prestam serviços listados na lei da política nacional do turismo, como: meios de hospedagem; agências de turismo; transportadoras turísticas; organizadoras de eventos; parques temáticos; e acampamentos turísticos.

Profissionais

Desde que o evento seja remarcado até 31 de dezembro de 2024, data-limite de término do estado de calamidade pública, os artistas, palestrantes ou outros profissionais contratados para os eventos, e que tenham sido impactados por adiamentos ou cancelamentos, não terão obrigação de reembolsar imediatamente os valores dos serviços ou cachês. Isso valerá, por exemplo, para shows, rodeios e espetáculos musicais e de artes cênicas.

Sem danos morais

Como exceção ao Estatuto de Defesa do Consumidor, eventuais cancelamentos ou adiamentos dos contratos de consumo tratados pelo projeto serão considerados de caso fortuito ou de força maior e não serão passíveis de reparação por danos morais, aplicação de multas ou imposição das penalidades segundo regras do estatuto.

A exceção será para as situações em que o fornecedor descumprir as normas criadas pelo PL 1564/24.

 

Vânia Rodrigues

 

 

 

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