Reforma Trabalhista “conduz ao caos social, para satisfação do capital estrangeiro”, diz desembargador

Em entrevista exclusiva ao site ao Viomundo, o professor de Direito do Trabalho da USP e desembargador do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, Jorge Luiz Souto Maior, faz um balanço dos noves meses da Reforma Trabalhista, que aumentou o poder do empregador, tornando ainda mais vulneráveis os trabalhadores e suas organizações sindicais. “Isso por si só é fator de aumento de sofrimento e de conflitos no ambiente de trabalho, estimulando, também, a concorrência fratricida entre as empresas. Resultado: aumento da precarização; redução concreta de direitos; acumulação ainda maior da riqueza produzida e, por consequência diminuição do consumo, fruto também das incertezas”, afirmou.

Souto Maior, que sempre foi um crítico da “reforma”, (ele utiliza entre aspas), disse ainda que “caminhamos para um aprofundamento maior da crise, que não é só econômica, mas também social, cultural e política”. Ele defende a revogação da “reforma” como única solução possível, necessária e urgente “para que novo pacto em torno de um arranjo social mínimo, recuperando o vigor do projeto constitucional, possa ser estabelecido”.

Leia os principais trechos da entrevista:

Viomundo – O senhor sempre foi contra a terceirização generalizada e crítico severo da “reforma” trabalhista. O que previu em vários artigos que publicou em 2017 está acontecendo?

Souto Maior — Não é agradável afirmar que se estava certo quando o que se previa era um resultado pessimista. Mas, enfim, lamentavelmente está se confirmando o que a aprovação da lei da “reforma” Trabalhista permitia prever no ano passado.

Viomundo – Que efeitos a Reforma Trabalhista já produziu nesses 9 meses em que está em vigor?

Souto Maior — A lei aumenta significativamente o poder do empregador, tornando ainda mais vulneráveis os trabalhadores e suas organizações sindicais. Isso por si só é fator de aumento de sofrimento e de conflitos no ambiente de trabalho, estimulando, também, a concorrência fratricida entre as empresas. Resultado: aumento da precarização; redução concreta de direitos; acumulação ainda maior da riqueza produzida e, por consequência diminuição do consumo, fruto também das incertezas.

Com tudo isso, o que se tem, ao contrário do que argumentavam os defensores da precarização de direitos, é o aumento do desemprego e do desalento. Como a lei não é baseada em um projeto social e econômico específico, o que dela resulta é um direcionamento para o caos, e isto é possível de ser percebido a olho nu.

Viomundo — Caos social?

Souto Maior — Exatamente. A lei da “reforma” Trabalhista nos conduz ao caos social para a satisfação econômica imediata de alguns poucos e, sobretudo, do capital estrangeiro. Tenta-se superar a crise do capitalismo nos países centrais, aumentando a extração de ganhos sobre o trabalho nas periferias. E, para isso é imprescindível rebaixar — e até eliminar –a rede de proteção social alcançada nos poucos anos em que, em alguns desses países, experimentou, mesmo que precariamente, uma democracia social.

Viomundo — É impressão minha ou é fato que só os patrões estão se dando bem com a dita Reforma Trabalhista?

Souto Maior — Essa me parece uma falsa impressão. Embora a lei tenha tido o objetivo claro de beneficiar os patrões, isso só vale mesmo para grandes empregadores, que não são integralmente dependentes do mercado consumidor interno. Além disso, por ser muito mal redigida, com diversos problemas de técnica jurídica, dada a pressa com que foi elaborada e aprovada, a lei da “reforma” traz consigo, também, muita insegurança jurídica para os próprios empregadores.

O aumento da insegurança no trabalho e a redução do ganho dos trabalhadores geram, também, impacto direto no consumo, anulando o ganho da diminuição do custo do trabalho.

Viomundo – Então, na prática, as normas de precarização só funcionam para grandes empregadores?

Souto Maior – Sim. Há uma grande ilusão de que, por exemplo, a terceirização e contratos intermitentes teriam incidência na dinâmica produtiva de pequenos empregadores, ou que estes conseguiriam atingir o estágio de pressão econômica sobre os sindicatos de trabalhadores para formularem acordos com cláusulas de redução de direitos. De todo modo, essas constatações não são motivo suficiente para negar que muitos empregadores – e só eles – estão se beneficiando da “reforma” e que para os empregados os efeitos produzidos são aumento do sofrimento, redução dos direitos e diminuição da remuneração.

Viomundo — Como os trabalhadores estão sendo penalizados?

Souto Maior — Em muitos aspectos. Primeiro, foram colocados em defensiva, que os faz conceber que a preservação de direitos e ganhos, que já eram precários, constitui, em si, uma vitória. Segundo, foram conduzidos à lógica do salve-se que puder, descolando-se, ainda mais, da ação coletiva. Assim, com a pulverização e a concorrência pelos postos de trabalho baseada em aceitação de menores garantias, a classe trabalhadora tende, no conjunto, a ver diminuído o seu patamar mínimo de direitos.

Terceiro, na lógica da precarização, em que o emprego aparece como privilégio, os trabalhadores perdem a perspectiva de exigência de respeito aos seus direitos e se submetem, com maior intensidade, a um trabalho em piores condições e com menores garantias e retorno econômico.

Quarto, fruto de tudo isso, os trabalhadores se veem vítimas bem mais vulneráveis do assédio no ambiente de trabalho e dos acidentes de trabalho.

E, quinto, pela nítida intenção de alguns dispositivos da lei da “reforma”, os trabalhadores estão sendo submetidos a um estágio brutal, anterior à instituição ao Estado de Direito, de negação do acesso à justiça, mediante a ameaça, bastante difundida pela grande mídia, de terem que suportar elevados custos nas reclamações trabalhistas.

Viomundo – Que dispositivos são esses?

Souto Maior – Refiro-me, sobretudo, aos artigos 790-B (caput e § 4º), 791-A, § 4º e 844, § 2º da CLT, com a redação que lhes fora dada pela Lei n. 13.467/17, que procuram impor custos de honorários periciais e advocatícios aos trabalhadores, mesmo quando beneficiários da justiça gratuita (cujo alcance também se tentou reduzir pela nova redação dada aos §§ 3º e 4º do art. 790).

O conjunto desses dispositivos procura, explicitamente, dificultar o acesso dos trabalhadores à justiça, rebaixando o seu status de cidadania a nível inferior ao que já estava consagrado a todos os demais cidadãos, o que atrai, inexoravelmente, a consideração da inconstitucionalidade de tais normas.

Viomundo – O que esses dispositivos têm provocado?

Souto Maior — Esses dispositivos ferem, claramente, várias previsões constitucionais que garantem o pleno exercício da cidadania, e têm servido para difundir o medo entre os trabalhadores e trabalhadoras, atingindo até mesmo muitos profissionais da área jurídica trabalhista.

A situação que os trabalhadores e trabalhadores experimentam é a da perda do sentimento de uma integração mínima a algum projeto de sociedade.

Seus direitos são retirados e se veem sob ameaça de não poderem defender, pelas vias institucionalizadas, os seus interesses imediatos e mais rudimentares ligados à própria sobrevivência. É muito trágico e violento.

Viomundo — O senhor está seguindo o que reza a dita “reforma” trabalhista? No que está se pautando?

Souto Maior — Todo juiz tem como função solucionar os conflitos que lhe são submetidos, conforme as regras de distribuição da competência jurisdicional, aplicando o Direito ao fato. A Lei n. 13.467/17– que é a da “reforma” trabalhista — é apenas mais uma lei dentre tantas outras que compõem o Direito, que também é integrado por princípios, conceitos e institutos. Acima da Lei n. 13.467/17 estão a Constituição Federal, as Convenções da OIT ratificadas pelo Brasil e mesmo as não ratificadas, quando integradas às consideradas fundamentais pela Organização Internacional do Trabalho – e os Tratados Internacionais de Direitos Humanos.

Viomundo –Em geral, como os juízes do trabalho estão decidindo?

Souto Maior — Na enorme maioria dos juízes do trabalho, vejo muita serenidade e tranquilidade. Eles estão julgando em conformidade com sua convicção, extraída dos autos; fundamentando, juridicamente, suas decisões. Aqui, é bom que se registre que julgar conforme a convicção não é proferir um julgamento sem apoio no Direito. Muito pelo contrário. O que eu quero dizer é que cabe ao juiz exclusivamente, no ato jurisdicional, definir quais normas jurídicas incidem sobre o caso, buscando o sentido da norma aplicada em conformidade com todas as demais que compõem a ordem jurídica, respeitando a hierarquia normativa e as formulações teóricas da argumentação típica do Direito.

Viomundo — O que recomendaria aos trabalhadores neste momento?

Souto Maior — Não me compete dizer o que os trabalhadores devem ou não fazer, nem teria legitimidade para fazê-lo. O que posso dizer para a sociedade brasileira, observando a realidade atual das relações de trabalho e avaliando as tendências, é que caminharemos para um aprofundamento da crise. A crise não é só econômica, é também social, cultural e política. Assim, a única solução possível, séria, responsável, necessária e urgente que vislumbro é a revogação da lei da “reforma”, para que novo pacto em torno de um arranjo social mínimo, recuperando o vigor do projeto constitucional, possa ser estabelecido.

 

Site ao Viomundo

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