A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara (CCJC) aprovou nesta terça-feira (13), por unanimidade, a constitucionalidade, juridicidade, boa técnica legislativa, e o mérito do novo marco regulatório das Organizações da Sociedade Civil (OSCs). Relatado pelo deputado Décio Lima (PT-SC), o novo marco (PL 7.168/14) traz como avanços propostas que estruturam as parcerias das entidades com o poder público desde o planejamento, seleção, execução, até a avaliação e prestação de contas, e responsabilização e sanções a gestores públicos e privados.
“Com o novo marco teremos uma relação mais institucional entre governos e OSCs, e assim poderemos ampliar as parcerias públicas, permitindo novos caminhos para promover a inclusão social dos excluídos”, afirmou Décio Lima. Ainda de acordo com o relator, o novo marco regulatório vai proporcionar mais segurança jurídica e transparência na relação entre OSCs e governos, “inclusive com a criação de uma ficha limpa para o setor”.
A aprovação do novo marco regulatório foi comemorada por representantes de OSCs presentes à sessão na CCJC. Para a representante da Associação Brasileira de ONGS (Abong), Adriana Ramos, “além de normatizar a relação das organizações com os governos, a nova legislação também criará mecanismos mais modernos de parceria”.
Conheça outros pontos do marco regulatório das OSCs:
Normas – O projeto unifica as normas gerais para contratação de OSCs pela administração pública federal, estadual, distrital e municipal. A normatização visa conferir maior segurança jurídica, tendo em vista que atualmente há grande disparidade de regras para tratamento das relações de parceria entre entes federados e OSCs. O projeto também prevê parceria em regime de mútua cooperação entre as entidades e as estatais, mas veda o patrocínio.
Universo das organizações – Ficam definidas como OSC as pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, prevendo explicitamente que não poderão celebrar parcerias: os clubes, as associações de servidores, os partidos políticos ou quaisquer entidades congêneres (art. 2, I; art.45, VIII).
Planejamento – O art. 8º do projeto determina que a Administração Pública adote medidas para assegurar a sua própria capacidade técnica e operacional de acompanhamento das parcerias.
Seleção – O novo marco estabelece como regra geral o chamamento público obrigatório. Com a regra, privilegia-se a transparência e a isonomia no processo de seleção e de acesso aos recursos públicos, pondo fim a uma das principais polêmicas referentes às parcerias, a forma de seleção.
Execução- Os artigos 5º e 6º do PL trazem a previsão da incidência de princípios e diretrizes específicos para a relação entre organizações e poder público. Dentre eles a priorização do controle de resultados que busca indicar que o foco do controle deve ser a verificação do cumprimento do objeto e do alcance dos resultados (controle de fins).
Ficha limpa – Por meio do art. 39, VII, impede-se a celebração de parceria com organizações e dirigentes que tenham praticados crimes e outros atos de violação aos princípios e diretrizes.
Sanções– O art. 73 prevê a aplicação de sanções de natureza administrativa à organização da sociedade civil que agir em desacordo com o plano de trabalho ou com as normas legais vigentes. São elas: advertência, suspensão temporária para celebrar novos instrumentos ou participar de chamamentos públicos e declaração de idoneidade.
Héber Carvalho