A coordenadora da comissão externa que acompanha o enfrentamento das queimadas no Brasil, deputada Professora Rosa Neide (PT-MT), apresentou nesta terça-feira (23), ao presidente da Câmara, deputado Rodrigo Maia (DEM-RJ), propostas legislativas que que foram debatidas no âmbito da comissão, e caracterizadas como prioritárias para o enfrentamento dos incêndios florestais nos biomas brasileiros.
A deputada relatou que encaminhou ao presidente Rodrigo Maia uma síntese dos pontos e apresentou os principais achados das discussões realizadas nas audiências públicas e que constam no relatório produzido pela comissão. Ela adiantou que pretende tornar público o relatório até o dia 10 de dezembro.
Rosa Neide disse que apresentou ao presidente da Casa os encaminhamentos e os projetos de lei que devem ser encaminhados com urgência “para que no próximo ano não tenhamos as circunstâncias de incêndio que ocorreu esse ano”.
“O presidente acatou todas as nossas indicações, e na primeira sessão da Câmara dos Deputados votaremos as urgências dos principais projetos apresentado por essa coordenação ao presidente Rodrigo Maia”, contou a deputada.
O encontro contou com a presença dos deputados membros da comissão, Nilto Tatto (PT-SP), Vander Loubet (PT-MS), Paulo Teixeira (PT-SP), Alexandre Molon (PSB-RJ) e Israel Batista (PV-DF).
Entre as proposições apresentadas, os integrantes da comissão resgataram propostas em tramitação na Casa e formularam outras, a partir do conteúdo debatido nas audiências públicas.
Auxílio aos pantaneiros
De autoria da deputada Rosa Neide e demais membros da comissão externa, o projeto de lei (PL 5009/20) institui auxílio emergencial aos pantaneiros atingidos pelos incêndios no bioma Pantanal. A proposta estabelece que os beneficiários receberão valor de R$1.000 mensais de auxílio emergencial pelo período de um ano após a aprovação da lei.
“Se torna impossível traduzir em palavras as consequências da tragédia ocasionada pelos incêndios no bioma Pantanal. São inenarráveis as dificuldades, dores e prejuízos – psicológicos e socioeconômicos – advindos com os recordes históricos da devastação”, justifica os propositores do projeto.
O PL estabelece também como beneficiários do auxílio emergencial, indígenas, membros de comunidades remanescentes de quilombos, ribeirinhos, pescadores artesanais e membros de outras comunidades tradicionais pantaneiras, que tiveram suas áreas atingidas de forma direta ou indireta pelos incêndios no bioma Pantanal.
Pela proposta, também podem receber o benefício os assentados do Programa de Reforma Agrária e demais agricultores familiares, nos moldes do art. 3º da Lei 11.326, de 24 de julho de 2006, que tiveram suas áreas atingidas de forma direta pelos incêndios no bioma Pantanal.
O benefício será operacionalizado e pago no mesmo prazo, pelos mesmos meios, mecanismos e fontes de recursos utilizados para o pagamento do auxílio emergencial instituído para o enfrento da Covid-19.
“Sem dúvidas, o fator de crise emergencial diante dos incêndios no bioma Pantanal, assim como a pandemia da Covid 19, não só permite, como também exige que a administração pública efetue gastos emergenciais para o controle e mitigação dos impactos”, assevera a justificativa apresentada pela deputada Rosa Neide.
Fundo de Proteção de Biomas
A comissão externa apresentou também uma proposta de emenda à Constituição (PEC) que dispõe sobre a distribuição de recursos para a proteção ao meio ambiente e sobre os Fundos de Proteção de Biomas (FPB), no âmbito da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.
De acordo com os postulantes, com essa proposta, cada estado, o Distrito Federal, e cada município deverá constituir um Fundo de Proteção de Biomas (FPB), de natureza contábil, de modo que, anualmente, cada um desses entes federativos deverá destinar 1% de sua receita corrente líquida a esse fundo.
Segundo o texto, a União deverá complementar os FPB de cada ente federado no montante total de R$ 2 bilhões por ano, no mínimo sendo R$ 1 bilhão aos estados e ao DF e R$ 1 bilhão aos municípios. A distribuição de recursos entre os estados, o DF e os municípios será proporcional aos quilômetros quadrados de suas respectivas unidades de conservação cobertas por vegetação nativa. O valor dessa complementação será reajustado anualmente pelo IPCA.
Manejo integrado
Com o projeto de lei (PL 11276/18), do Executivo, que institui a Política Nacional de Manejo Integrado do Fogo (PNMIF), que regulamenta o Art. 40 da Lei 12.651/2012, o colegiado pretende disciplinar e promover a articulação interinstitucional relativa ao manejo integrado do fogo; à redução da incidência e dos danos dos incêndios florestais no território nacional; e à restauração do papel ecológico e cultural do fogo.
Segundo a proposta, a ação será implementada pela União, estados, municípios, Distrito Federal, sociedade civil e pelas entidades privadas cooperando e articulando entre si, na criação de políticas, programas e planos que promovam o manejo integrado do fogo.
Entre os objetivos da Política Nacional de Manejo Integrado do Fogo estão redução dos impactos dos incêndios florestais e do uso não autorizado e indevido do fogo, por meio do estabelecimento do manejo integrado do fogo; promover a utilização do fogo de forma controlada, prescrita ou tradicional, de maneira a respeitar a diversidade ambiental e sociocultural e a sazonalidade em ecossistemas associados ao fogo; reduzir a incidência, a intensidade e a severidade de incêndios florestais; aumentar a capacidade de enfrentamento aos incêndios florestais no momento dos incidentes, de maneira a melhorar o planejamento e a eficácia do combate ao fogo, entre outros.
O PNMIF terá as dotações orçamentárias da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios. A partir também dos recursos oriundos de fundos públicos para o financiamento reembolsável e não reembolsável; dos recursos provenientes de incentivos fiscais e tributários como isenções, alíquotas diferenciadas e compensações a serem estabelecidos em lei específica; das linhas de crédito e de financiamento específico por agentes financeiros públicos e privados; recursos provenientes de cooperação internacional, etc.
Bioma Pantanal
O projeto de lei (PL 9950/18) estabelece diretrizes sobre a conservação e o uso sustentável do bioma Pantanal. De autoria do deputado Alessandro Molon e tem como coautores os parlamentares que compõem a comissão, a proposta consta na lista de prioridades e urgência legislativa levada ao presidente da Câmara.
Segundo o PL, a proteção e o uso sustentável do bioma Pantanal têm por objetivo geral o desenvolvimento sustentável e, por objetivos específicos, a salvaguarda da biodiversidade, da saúde humana, dos valores paisagísticos, estéticos e turísticos, do regime hídrico e da estabilidade social.
O projeto de lei, também conhecido como Lei do Pantanal, normatiza as atividades que deverão ser incentivadas no Pantanal, dispõe sobre quais áreas devem ser compreendidas pelo bioma, quais atividades caracterizadas como atividades eventuais ou de baixo impacto ambiental; de interesse social; utilidade pública.
De acordo com a proposta, é permitido no bioma Pantanal atividades como extrativismo sustentável da flora nativa; gestão sustentável dos recursos pesqueiros, piscicultura com espécies, nativas nas áreas de planalto e criatórios de fauna de espécies nativas; turismo cultural e ecológico, incluído o turismo de pesca; pecuária com pastagem nativa, entre outros.
Outros projetos
Foi apresentado também uma proposta de autoria da deputada Rosa Neide e demais membros da comissão externa, que visa proibir o uso da técnica popularmente conhecida como “correntão” e inclui sua utilização como agravante da pena de crimes contra a flora.
Segundo a proposta, essa prática de desflorestamento consiste na utilização de cabos ou correntes densas, normalmente empregadas em embarcações, com extremidades presas a dois tratores que avançam de forma paralela sobre a vegetação nativa, promovendo o corte raso de toda e qualquer vegetação existente entre os tratores.
Responsabilização
Outra proposta, também de autoria da comissão, propõe alteração do art. 38 da Lei 12.651, de 25 de maio de 2012. A nova redação desse artigo diz que na apuração da responsabilidade pelo uso irregular do fogo, em terras públicas ou particulares, caberá à autoridade competente para fiscalização e autuação a comprovação do local de início do incêndio; ao proprietário ou possuidor, a comprovação de eventual exclusão do nexo de causalidade entre sua ação ou omissão e o dano causado.
“…ainda que se conheça o exato local de onde se iniciou o incêndio florestal, há grandes dificuldades, por diversos fatores, para a efetiva responsabilização de seus causadores. Um desses obstáculos à efetiva responsabilização encontra-se na dificuldade de se comprovar o nexo causal entre a conduta do proprietário e os incêndios florestais”, diz a justificativa apresentada pelos propositores.
Benildes Rodrigues