O plenário da Câmara aprovou na madrugada desta quinta-feira (1º) o projeto de lei (PL 2257/23), que garante o retorno das pessoas retiradas aos locais onde ocorreram desastres ou de onde foram removidas em razão de risco iminente. “Isso, de fato, vai fazer justiça a muitas famílias que são às vezes desalojadas e que não têm a condição do retorno. Aqui vai-se colocar exatamente as condições para que esse retorno exista”, afirmou o deputado Rogério Correia (PT-MG), ao defender a aprovação do projeto.
O texto aprovado, que segue para apreciação do Senado, determina à empresa responsável pelo desastre ou acidente a obrigação de pagar pela assistência técnica e jurídica prestada às pessoas desalojadas ou desabrigadas e escolhida por elas.
O projeto, de autoria do deputado Alfredo Gaspar (União-AL), define como desalojado aquele que não necessita de abrigo e foi obrigado a abandonar temporária ou definitivamente sua habitação na área de risco ou desastre em função de evacuações preventivas, destruição ou avaria grave provocadas por acidente ou desastre.
Já o desabrigado é a pessoa que passou pela mesma circunstância e precisa de abrigo providenciado pelo Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil (Sinpdec) ou pela empresa responsável pelo acidente ou desastre.
Sem especificar a quem cabe o pagamento, o texto aprovado deixa claro que as pessoas deslocadas de maneira forçada têm direito a indenização pelos danos materiais e morais sofridos por pessoa da unidade familiar, sem prejuízo de outros apurados.
Terão direito ainda a tratamento e acompanhamento de saúde física e mental pagos pela empresa responsável, caso os problemas de saúde estejam relacionados ao deslocamento forçado.
Outro direito é o recebimento de auxílio-moradia emergencial enquanto perdura a situação, também pago pela empresa que deu causa ao acidente ou desastre.
Retorno
As pessoas retiradas dos locais afetados terão o direito de retornar às suas residências ou aos seus locais de trabalho independentemente da reparação civil. Mas isso deverá ocorrer apenas depois de estudos técnicos dos órgãos competentes atestarem a segurança do local com base em diretrizes do Conselho Nacional de Proteção e Defesa Civil (Conpdec).
A área impactada retornará aos proprietários deslocados ou a seus sucessores somente após sua completa recuperação e quando for atestada a ausência de riscos, também com fundamento em estudos técnicos independentes e nos termos fixados pelo Conpdec.
Se isso não for viável, a área impactada não poderá ser explorada comercialmente pela empresa e sua destinação final terá de ser definida em consulta pública ou em conjunto pelas partes atingidas e pelas entidades públicas de meio ambiente e de organização territorial.
Com mediação de órgãos da Justiça, essa área poderá ter dois destinos: ser transformada em unidade de conservação, nos termos da Lei do Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza – SNUC (Lei 9.985/00) ou servir como outro tipo de instalação de interesse socioambiental.
Danos
De acordo com o projeto, além dos danos causados às pessoas, ao meio ambiente e aos patrimônios social, histórico e cultural, também deverão ser avaliados os danos produzidos à infraestrutura e ao patrimônio público, com a fixação do respectivo ressarcimento.
Essa avaliação deverá ser feita por órgãos como o Ministério Público, a Defensoria Pública e outros cuja intervenção esteja prevista na legislação pertinente.
Animais
O texto determina ainda que as medidas do projeto serão aplicadas, no que couber, aos animais afetados, direta ou indiretamente, pelo acidente ou desastre. A empresa responsável deverá pagar pelas operações de resgate e tratamento desses animais.
Vânia Rodrigues, com Agência Câmara dos Deputados