O endividamento e a inadimplência das famílias brasileiras seguem batendo recorde, por causa da crise econômica, da fome e do desemprego. No país, cerca de 80% das famílias estão endividadas e 29% com contas atrasadas, segundo levantamento da CNC (Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo), de julho deste ano.
As mulheres são as mais endividadas, porque a maior parte das dívidas está relacionada a questões básicas de sobrevivência. Com a alta dos alimentos, o desemprego, os baixos salários, as trabalhadoras estão usando cartão de crédito para botar comida na mesa.
E enquanto o endividamento sobe, o nome negativado, famoso “sujo na praça”, também sobe.
E uma sentença do Tribunal de Justiça de São Paulo nesta semana deixou as famílias ainda mais preocupadas: a Justiça decidiu que uma dívida pode ser cobrada depois de cinco anos.
A decisão diz respeito ao artigo 206 do Código Civil que impede os credores de acionarem a justiça para fazer cobrança e expor os nomes dos devedores. No caso da decisão controversa do TJ-SP, o nome da devedora (que é uma mulher), apesar de ter passado cinco anos, vai continuar “sujo na praça”.
Essa decisão é avassaladora e atinge principalmente as mulheres, que terão ainda mais dificuldade de obter acesso a crédito, diante de um contexto em que as pessoas estão se endividando para não passar fome.
Para o povo, nome sujo. Para os ricos, perdão da dívida milionária.
Enquanto a família brasileira se endivida para sobreviver, o governo Bolsonaro corta imposto de whey-protein e jet-ski; e perdoa dívidas milionárias de famílias ricas.
O BNDES perdoou 70% da dívida de 14,4 milhões de reais de empresa do grupo Collor de Mello (aquele que confiscou dinheiro da poupança do trabalhador nos anos 90). Outro perdão que Bolsonaro concedeu foi à dívida tributária de igrejas e templos religiosos que chega em torno de R$ 1,4 bilhão.
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O que diz a lei?
Pela lei, o credor de uma dívida – seja de uma conta de luz, de água, do aluguel, de uma prestação de loja, do cartão de crédito etc. – tem um certo prazo para promover a cobrança judicial do valor que tem a receber.
Se ele não fizer essa cobrança dentro do tempo estipulado pela lei, ele perde o direito de acionar o Poder Judiciário para cobrá-la. E o devedor, por sua vez, não tem a obrigação legal de pagá-la.
No entanto, a dívida não “caduca”, nem “desaparece”, ela continua existindo e o credor pode, inclusive, continuar cobrando.
Segundo o Serasa, a diferença é que, passado o período de cinco anos, o credor perde o direito de cobrar essa dívida via ação judicial, e não pode realizar cobrança vexatória – que significa qualquer tentativa de intimidação ou humilhação durante a negociação de uma dívida.
Em suma, o consumidor não poderia ser exposto ou ameaçado para realizar o pagamento, nem ser incomodado fora do horário comercial ou ter sua dívida exposta a terceiros (que seria o nome “na praça”).
Ana Clara Ferrari, Agência Todas