No final da noite de ontem (23) a defesa do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva protocolou no Tribunal Regional Federal da 4ª. Região (TRF4) recurso especial (dirigido ao Superior Tribunal de Justiça) e recurso extraordinário (dirigido ao Supremo Tribunal Federal) contra o acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal nº 5046512-94.2016.4.04.7000/PR (caso tríplex) e os outros dois acórdãos que julgaram os embargos de declaração opostos na sequência.
O recurso especial demonstrou que as decisões do TRF4 que mantiveram a condenação de Lula e elevaram a pena imposta pelo juiz de primeiro grau contrariaram diversos dispositivos de lei federal, a saber: (i) artigos 3º, 69, 70, 76, 77, 78, II, “a”, 155, 156, 158, 231, 254, inciso I, 256, 257, 283, 387, inciso IV, 402, 616, 196 e 619 do CPP; (ii) 13, caput e §1º, 17, 29, 33, § 4º, 49, §2º, 59, 60, 109, 110, § 1º, 231, 317, 332 do CP; o art. 66, III, “b”, da Lei nº 7.210/1984; (iii) o artigo 7º, II, da Lei nº 8.906/1994; (iv) o artigo 54.1, “a”, do Estatuto de Roma (Decreto nº 4.388/2002); (v) o artigo 7º, item 7, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica – Decreto nº 678/1992); (vi) o artigo 145, inciso IV, 367, do CPC; (vii) art. 1º da lei 9.613/98; e (vii) artigos 4º e 6º, V, da LC 75/93.
Referidos artigos de lei federal disciplinam, dentre outras coisas, a impossibilidade de o processo ser julgado por juiz que perdeu a isenção, a impossibilidade de os procuradores atuarem como verdadeiros inimigos do réu, a necessidade de realização de prova pericial em processos que tratam de crimes que “deixam vestígios”, a impossibilidade de o julgador se recusar a analisar documentos novos que confirmem a inocência do réu, a ausência dos elementos necessários para a configuração dos crimes de corrupção passiva e lavagem de dinheiro e a impossibilidade de sustentar uma condenação com base na palavra de corréu.
No recurso especial, a defesa do ex-presidente pede que o STJ, a partir dos fatos reconhecidos pelo TRF4, reconheça a contrariedade aos artigos de lei federal indicados nas razões recursais e reforme os acórdãos proferidos por aquela Corte Regional para absolver Lula ou, então, para declarar a nulidade de todo o processo.
O recurso extraordinário, por seu turno, demonstrou que as mesmas decisões do TRF4 contrariaram dispositivos da Constituição Federal, a saber: (i) artigo 5º, incisos XXXVII, XXXIX, XLV, XLVI, LIV, LV, LVII, XLV, XLVI, LXVII; (ii) artigo 37, caput; (iii) artigo 93, inciso IX; (iv) artigo 109 e (v) artigo 129, I e II. Referidos dispositivos constitucionais tratam, dentre outras coisas, da vedação do juízo de exceção, da necessária observância da impessoalidade pelos procuradores, da garantia da presunção de inocência e da impossibilidade de se impor uma condenação sem fundamentação racional, objetiva e imparcial.
Também com base nos fatos definidos pelo TRF4 a defesa pede no recurso extraordinário que seja reconhecida a contrariedade a esses artigos do Texto Constitucional e, como consequência, que os acórdãos proferidos pela Corte Regional sejam reformados para reconhecer a inocência de Lula ou a nulidade de todo o processo.
Em ambos os recursos interpostos ontem, a defesa pediu também, como estabelece o art. 26-C da Lei Complementar 64/1990, que seja afastada qualquer situação de inelegibilidade de Lula. Inexiste qualquer óbice jurídico para que o ex-presidente possa, se essa for a sua vontade e a vontade do partido político ao qual está vinculado, registrar sua candidatura no momento oportuno.
O TRF4 ainda mantém a jurisdição sobre o processo e fará, por meio de sua Vice-Presidência, o exame da admissibilidade dos recursos.
Cristiano Zanin Martins e Valeska Teixeira Zanin Martins
Foto: Ricardo Stuckert