Preocupado com a pandemia do coronavírus (Covid-19) no Brasil, o deputado Arlindo Chinaglia (PT-SP) protocolou na Câmara o projeto de Lei (PL 752/20), que dispõe sobre a fiscalização sanitária e epidemiológica dos passageiros do transporte interestadual. Pela proposta, todos os passageiros que utilizarem esse meio de transporte deverão ser submetidos à triagem e a exames adequados e suficientes para a detecção de casos suspeitos de Covid-19.
“O momento exige medidas drásticas, mas que viabilizem a atuação rápida e eficaz das autoridades públicas na tentativa de evitar a transmissão incontrolável e maiores prejuízos à coletividade”, argumentou Chinaglia. O deputado, que também é médico, explicou que evitar que pacientes doentes, ou com a suspeita da doença, fiquem transitando, viajando e frequentando veículos que facilitem a aglomeração e a reunião de pessoas em espaços confinados, torna-se essencial para o controle da transmissão do coronavírus.
No projeto, Chinaglia especifica que a fiscalização dos passageiros deverá envolver: aferição da temperatura corporal de todos os passageiros; verificação de outros sintomas compatíveis com o quadro da Covid-19; separação de casos febris, ou com outros sintomas, e a retirada do passageiro do veículo de transporte; proibição de embarque, nos veículos de transporte interestadual, de passageiros que apresentem qualquer sintoma de Covid-19; aplicação de testes rápidos de triagem destinados a detectar a presença do vírus em amostras dos passageiros; encaminhamento dos casos suspeitos para a realização de exames mais específicos em uma unidade de saúde referencial para Covid-19 e, caso necessário, determinar e providenciar o isolamento do passageiro.
Fiscalização
Fica estabelecido também que as autoridades públicas competentes para a fiscalização de que trata esta lei ficam autorizadas a celebrar convênios, contratos, ajustes e acordos congêneres com outras entidades, públicas ou privadas, que atuem na prestação de serviços de saúde, na realização de exames diagnósticos e outros serviços necessários ao fiel cumprimento das medidas de prevenção do Covid-19, definidos nessa Lei.
Especifica ainda que as autoridades de atenção à saúde, sanitárias e epidemiológicas, da União, dos estados e dos municípios, assim como as forças policiais de todos os entes federados, são competentes para adotar todas as medidas necessárias para a fiscalização de que trata esta lei.
“A ideia da proposta é permitir que as autoridades públicas atuem, dentro da legalidade, na busca de casos suspeitos e na transmissão entre moradores de diferentes localidades, entre diferentes unidades federadas. O fundamento é a proteção de viajantes e das populações dos demais estados, numa tentativa de contenção da doença”, reforçou Chinaglia.
Leia a íntegra do projeto
Vânia Rodrigues