Com o voto favorável do PT, a Câmara dos Deputados aprovou nesta quarta-feira (1º) a medida provisória (MP 1050/21), que aumenta de 10% para 12,5% a tolerância para o excesso de peso por eixo de ônibus de passageiros e de caminhões de carga sem aplicação de penalidades. O deputado Carlos Zarattini (PT-SP), ao defender a aprovação da MP, ressalvou a sua constante preocupação com a segurança no transporte, por conta do aumento de peso que sempre acaba interferindo. “Mas vamos votar favoravelmente a esse relatório porque ele incorporou reivindicações dos caminhoneiros, que hoje enfrentam dificuldades na atividade devido aos recentes aumentos no preço do óleo diesel”, afirmou.
Zarattini lembrou que o presidente Bolsonaro até agora não cumpriu a palavra dada aos caminhoneiros. “O presidente da República é um mentiroso contumaz. Prometeu que ia abaixar o valor do diesel, e o diesel só aumenta. Então, o trabalhador de transporte continua prejudicado, praticamente, inviabilizado pelo preço do diesel, porque o governo insiste em manter o preço dos Estados Unidos”, criticou.
A MP, que ainda precisa ser apreciada pelo Senado, foi aprovada na forma do projeto de conversão deputado Vicentinho Júnior (PL-TO). O texto determina que os veículos ou combinações de veículos (carretas com reboques, por exemplo) de peso bruto total regulamentar igual ou inferior a 50 toneladas deverão ser fiscalizados apenas quanto aos limites de peso bruto total ou de peso bruto total combinado (caminhão mais o reboque), cuja tolerância fixada pela lei é de 5%. As mudanças são feitas na Lei 7.408/85.
Enquanto o texto original da MP permitia ao Conselho Nacional de Trânsito (Contran) regulamentar o tema desde a edição da MP, o texto aprovado prevê que o excesso de peso dos veículos será regulado somente a partir do encerramento do prazo de vigência da lei, limitado a 30 de setembro de 2022. A MP original fixava a data em 30 de abril de 2022.
Recall
Outra mudança feita pelo relator fixa uma data a partir da qual deverá ser incluída no certificado de licenciamento anual informação sobre campanhas de recall não atendidas pelo proprietário do veículo. A novidade tinha sido introduzida no Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/97) pela Lei 14.071/20 e não impunha um limite temporal para as campanhas passadas. O texto aprovado propõe que conste a informação de chamadas para recall feitas a partir de 1º de outubro de 2019, pois dificuldades de cunho operacional têm impedido a inclusão de dados referentes a campanhas mais antigas.
Caberá ao Contran regulamentar a inserção dos dados das campanhas antes dessa data. Se o consumidor não atender ao recall para a correção do problema no veículo, ele não poderá ser licenciado.
Dupla fiscalização
No caso de veículo fiscalizado de até 50 toneladas ultrapassar a tolerância máxima do peso, o texto determina que esse veículo também seja fiscalizado quanto ao excesso de peso por eixo, aplicando-se as penalidades de forma cumulativa, respeitada a nova tolerância máxima por eixo.
Em relação aos veículos não adaptados ao transporte de biodiesel, mas que realizam o transporte desse produto, o texto aumenta de 5% para 7,5% a tolerância no peso bruto total ou no peso bruto total combinado. A regra vale até o sucateamento desses caminhões.
Remoção do veículo
O texto insere no código uma exceção para permitir que o condutor parado pela fiscalização siga viagem se a irregularidade constatada não puder ser corrigida no local e o veículo oferecer condições de segurança para circular.
Para liberar o condutor, a autoridade de trânsito deverá reter o Certificado de Registro Veicular (CRV) mediante recibo e conceder até 15 dias para que a pessoa regularize a situação a fim de poder receber de volta o CRV.
A exceção não valerá, entretanto, para veículo que não esteja registrado e licenciado e para veículos de transporte pirata de passageiros ou produtos.
Se o condutor não regularizar a situação no prazo, o Detran deverá registrar uma restrição no Renavam até a regularização, sujeitando o condutor à remoção do veículo ao depósito.
Vale-pedágio
O texto prevê prazo de 12 meses para que o caminhoneiro cobre do contratante a indenização a que tem direito, de duas vezes o valor do frete, se não receber adiantado o valor do pedágio. Igual prazo valerá para a cobrança da multa administrativa pelo órgão competente por descumprimento da lei do vale-pedágio. A regra terá vigência depois de 180 dias da publicação da futura lei.
Multa de empresa
O texto aprovado prevê ainda nova multa, de duas vezes o valor da inicial, se pessoa jurídica proprietária de veículo multado não indicar o infrator dentro do prazo de 30 dias para essa comunicação ao Detran. A vigência da regra será também após 180 dias da publicação da futura lei.
Notificações
O texto aprovado também reformula regras sobre notificações de infrações e recursos de multas perante os órgãos de trânsito. Quanto às notificações, o texto determina a contagem do prazo de 180 dias para o órgão enviar a notificação de penalidades a partir da data do cometimento das infrações de advertência por escrito e multa. Esse prazo vale para o caso de não ter havido recurso, aumentando para 360 dias se isso ocorrer.
No entanto, se a autuação não for em flagrante (multa por radar, por exemplo), o prazo será contado a partir da data do conhecimento da infração pelo órgão de trânsito.
Se a penalidade for de suspensão do direito de dirigir, de cassação da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) ou da Permissão para Dirigir, ou de frequência obrigatória em curso de reciclagem, o prazo contará da conclusão do processo administrativo da infração que o originou.
Efeito suspensivo
O texto inclui ainda o efeito suspensivo para os recursos contra infrações de trânsito, que deverão ser julgados dentro de 24 meses, sob pena de prescrição da pretensão punitiva, ou seja, o órgão de trânsito não poderá mais exigir o cumprimento da penalidade. Para ajudar na análise dos recursos, o texto permite a formação de novos colegiados especiais de julgamento no âmbito das Juntas Administrativas de Recursos de Infrações (Jari) sempre que forem necessários.
Já os prazos processuais do Código de Trânsito não poderão ser suspensos, exceto por motivo de força maior devidamente comprovado. Essas regras terão vigência a partir de 1º de janeiro de 2024.
Fundo de Turismo
A Câmara aprovou também nesta quarta-feira o regime de urgência para o projeto de lei (PL 2380/21), da Comissão de Turismo, que reformula regras do Fundo Geral de Turismo (Fungetur) e direciona a ele recursos de loterias federais.
Vânia Rodrigues, com Agência Câmara