Os direitos fundamentais e as garantias individuais estabelecidas pela Constituição da República de 1988 estão sob grave e séria ameaça.
A chamada Operação Lava Jato desencadeou um pro e garantia das pessoas submetidas a procedimento investigativo, com claros contornos inquisitoriais.
A grande repercussão midiática do caso, quase sempre fruto de vazamentos seletivos e sem direito à defesa, irradia para todo o sistema de justiça um método perigoso e ilegal para a democracia, assentado, fundamentalmente, na espetacularização da justiça. Pouco importa, no caso, a decisão final com trânsito em julgado. Todos estão (pré) condenados, ainda que se prove o contrário.
O quadro é de total desrespeito e violação dos alicerces iluministas do processo e do direito penal. A condução da causa pelo juiz Sérgio Moro e o comportamento dos representantes do Ministério Público Federal – que já posaram de “Os Intocáveis” – e dos delegados da Polícia Federal fizeram com que este processo se tornasse um espetáculo político/midiático; verdadeiro vendaval repressivo e inquisitorial em pleno regime democrático.
E o direito à defesa, corolário e condição fundamental do devido processo legal, é cada vez mais cerceado. Comunicações entre acusado e advogado são interceptadas; arquivos dos advogados e suas estratégias de defesa são ilegalmente apreendidos e violados; audiências são conduzidas sem o devido respeito à defesa. Com isso, tenta-se convencer as pessoas de que o processo penal é um estorvo, pois o que importa é prender e condenar antes mesmo de julgar. É o que o processualista italiano Franco Cordero denomina de quadro mental paranoico do juiz, que, ao conduzir o processo, o faz sob o “primado da hipótese sobre os fatos” e passa a agir como voraz acusador.
O uso desmedido da prisão cautelar, encarcerando acusados primários, com endereço certo e sem fundamentação concreta, fere o princípio da presunção de inocência e reforça os alarmantes índices de encarceramento provisório no Brasil, na casa dos 40% do sistema penitenciário. O instituto da delação premiada, de questionável constitucionalidade, é utilizado como barganha e coação para a restituição da liberdade ilegalmente restringida dos acusados.
Tal quadro, para além de representar um acinte ao texto constitucional, notadamente no que toca ao devido processo legal e à ampla defesa, repercute em todo o sistema de justiça na medida em que a incessante repetição de atos violadores dos direitos dos acusados são noticiados e louvados como sinal de “eficiência” da prestação jurisdicional e como possível quebra na seletividade do sistema, ao se punir o “andar de cima”. Cria-se uma nova e enviesada concepção de justiça: já que fazemos com os pobres, façamos também com os ricos.
Nada mais ilusório, no entanto. Desrespeitar os direitos individuais de qualquer pessoa, sejam daqueles pertencentes às classes sociais mais privilegiadas ou dos já habituais destinatários do sistema penal – os pretos e/ou pobres – é ilegal e contribui para o retrocesso civilizatório.
O combate à corrupção ou a qualquer espécie de ilícito é obrigação da autoridade constituída – e merece de nós todo o apoio – mas deve se dar nos termos da Constituição e da Lei e com o respeito aos direitos e garantias fundamentais dos acusados, e o seu exercício não deve e não pode ser seletivo, mas abrangente. Escolher certos alvos – partidos e personalidades – e ignorar outros vicia o processo e torna-o ineficaz e injusto.
Não há bem jurídico superior aos princípios da presunção de inocência e do amplo direito de defesa que possa justificar a sua inobservância.
Os que anunciam desejar “refundar a República” devem se candidatar a cargos eletivos e se submeter ao crivo do sufrágio universal.
Essa não é a função de juízes e de procuradores. Já está mais do que na hora de voltar a valer um velho adágio: juiz só fala nos autos. O papel de celebridade não é apropriado para quem veste toga.
Artigo inicialmente publicado pelo site “Brasil 247″, no dia 29 de junho de 2015
*Wadih Damous é deputado federal pelo PT-RJ
Foto: Zeca Ribeiro