Surgido em meados dos anos 1990, quase simultaneamente com a generalização da internet, o e-commerce – também conhecido como comércio eletrônico ou comércio à distância – já se tornou uma prática disseminada no Brasil e no mundo. Em 2012, por exemplo, o faturamento desse setor no país atingiu espantosos R$ 22,5 bilhões – tinha sido R$ 18,7 bilhões em 2011 e R$ 8,2 bilhões em 2008. Já o número de “e-consumidores” brasileiros subiu de 13,2 milhões em 2008 para 42,2 milhões no ano passado. Estudos sugerem que a tendência é que esse tipo de transação se torne, num futuro não muito distante, a prática preponderante na comercialização de bens e serviços, principalmente bens de consumo durável.
Por esse motivo, o Congresso Nacional está discutindo a modificação das regras que regulam o setor. A Proposta de Emenda Constitucional (PEC) 197, de julho de 2012, atualmente em tramitação na Câmara dos Deputados, propõe a modificação da metodologia de cobrança do ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) incidente sobre operações comerciais não-presenciais (o chamado “e-commerce”) e que destinem bens e serviços ao consumidor final localizado em outro estado. Essa proposição resulta da PEC 103/11, aprovada pelo Senado Federal.
Ocorre que o texto constitucional em vigor determina que, quando a operação interestadual envolve dois contribuintes do imposto (empresa-empresa), há a repartição da arrecadação do mesmo entre o Estado de origem e o Estado de destino. Cabe ao primeiro a alíquota interestadual e ao segundo a diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual. Mas há uma distorção que a PEC 197 pretende corrigir: quando a operação é realizada entre um contribuinte e um não-contribuinte (empresa-consumidor final) a arrecadação fica integralmente com o Estado de origem, cabendo a ele a alíquota interna. Na prática, os estados mais desenvolvidos são os principais beneficiários dessa situação, obviamente por produzirem e venderem mais.
O texto da PEC 197/12 propõe uma repartição desse segmento da base tributária do ICMS de modo a constituir uma incidência compartilhada entre a origem (local da empresa vendedora) e o destino (local do consumidor final). De acordo com a proposição, caberá ao Estado de origem a alíquota interestadual, e ao Estado destinatário a diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário, quando o consumidor final for contribuinte do imposto; ou a diferença entre a alíquota interna do Estado remetente e a alíquota interestadual, quando o consumidor final não for contribuinte do ICMS.
O substitutivo do deputado Márcio Macedo (PT-SE) apresentado à CCJ (Comissão de Constituição e Justiça e Cidadania da Câmara dos Deputados) modificou o texto original, objetivando equacionar alguns aspectos de ordem técnica. De acordo com esse substitutivo, caberá ao Estado de origem a alíquota interestadual e ao Estado de destino, seja o consumidor final contribuinte ou não do ICMS, a diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual.
No relatório que justifica essas modificações, o deputado Márcio Macedo lembra que o quadro atual é extremamente preocupante, porque já se nota desequilíbrio na política estabelecida para a divisão entre Estado produtor (ou meramente vendedor) e o Estado consumidor. Essa situação, segundo o relator, chegou a tal ponto que reforça o princípio de origem, com sérios prejuízos para os Estados consumidores, colocando em risco o objetivo maior de se alcançar o cumprimento pleno do princípio do destino.
Desta maneira, a PEC 197/12 irá viabilizar a repartição da base de incidência do ICMS sobre o comércio eletrônico interestadual destinado ao consumidor final e, nestes termos, contribuirá para a redução do grau de concentração de receita tributária no âmbito dos Estados produtores, que tradicionalmente sediam empresas operadoras de e-commerce. A distribuição da receita entre unidades federativas favorece a obtenção de um maior equilíbrio fiscal federativo.
(*) Deputado federal (PT-PA), vice-líder do governo no Congresso Nacional.