O novo Código de Processo Civil (CPC – PL 8046/10) preserva os direitos dos consumidores e da família e torna o Judiciário mais ágil. A avaliação é do relator da matéria, deputado Paulo Teixeira (PT-SP), que por mais de três anos debateu o tema com a sociedade, com processualistas, com os operadores do Direito e com parlamentares. “Estamos oferecendo aos brasileiros uma lei moderna, que torna o processo civil mais leve e que estabelece melhores condições para tramitação dos processos judiciais”, afirmou. O projeto está na pauta da Câmara desta quarta-feira (30).
As novidades do novo CPC, explicou Paulo Teixeira, são muitas e estão divididas por temas. O primeiro deles trata do incentivo à resolução consensual de conflito (art 335). “Vamos fazer com que todos os casos sejam inicialmente objeto de mediação ou conciliação. Assim, só irá para o juiz decidir o que não foi possível resolver por esse meio”. Esta medida, segundo o relator ajudará a desafogar os tribunais, “que se livrarão de pilhas de processos que podem e devem ser resolvidos com agilidade no processo de conciliação”.
Jurisprudência – Fica criado o sistema de precedentes judiciais para que causas iguais sejam tratadas de forma igual, acelerando os processos e garantindo a igualdade (artigos 520 a 522). Por esse instrumento as causas repetidas serão julgadas de uma vez só. Paulo Teixeira cita como exemplo o julgamento de uma ação de contestação de contratos de serviços de água e luz. “A decisão sobre a primeira ação será aplicada em todos os outros processos que tratarem da mesma questão. Isso gera segurança jurídica para o cidadão”, enfatizou.
Questões de família – Paulo Teixeira destacou que o novo CPC aperfeiçoa a execução de pensão alimentícia, deixando claro, por exemplo, que esse procedimento se aplica também aos títulos executivos extrajudiciais (artigos 927 a 929). Sobre a gradação civil na execução de pensão alimentícia o CPC determina que, em primeiro lugar, o devedor cumprirá a prisão em regime semiaberto (trabalha durante o dia e dorme na prisão). “O regime fechado será aplicado em caso de reincidência”, acrescentou o relator.
Penhora on line – Paulo Teixeira explicou que o projeto cria mecanismos para evitar ou desfazer rapidamente as penhoras múltiplas (art 870, §1º). “Criamos o impedimento para que o levantamento de dinheiro seja autorizado por juiz de plantão (art. 921)”.
Ainda, segundo o relator, a penhora de faturamento de empresa passa a ser residual e será realizada em percentual que não inviabilize a atividade empresarial (no caso 30%).
Personalidade jurídica – Cria-se no novo Código o incidente de desconsideração da personalidade jurídica (artigos 133 a 137). Segundo Paulo Teixeira, as execuções apresentadas contra pessoas jurídicas, em muitos casos, são redirecionadas contra os sócios sem apuração prévia sobre a presença ou não das condições legais para tanto. “Com o incidente da desconsideração da personalidade jurídica, será necessário o debate sobre a correção ou não do redirecionamento da execução contra os sócios”, afirmou.
Dissolução de sociedade – A dissolução de sociedade foi remodelada para dar segurança jurídica a todo empresário membro e sociedade ilimitada na eventual dissolução da sociedade.
Férias para advogados – Fica criado também um período de férias para os advogados – de 20 de dezembro a 20 de janeiro (art 220). “Isso não significa que ocorrerá a paralisação dos processos, pois nesse período o Judiciário continua funcionando para atender e dar andamento aos processos”, argumentou o relator.
Processo Eletrônico – O novo CPC aprimora o regramento do processo eletrônico, avançando em relação à legislação atual (art 193 a 199). “Existe a previsão do uso da tecnologia para simplificar e agilizar o processo”, afirmou Paulo Teixeira, citando que haverá possibilidade de realização de audiências de conciliação por videoconferências (art 335,§ 7º).
Será permitida também oitiva de testemunhas e de partes que residam em comarca diversa daquela que tramita o processo por videoconferência (art 392, § 3º). Fica assegurada ainda a possibilidade de citação de pessoas jurídicas por meios eletrônicos (artigos 30; 184, 181 e 186).
Jurisprudência defensiva – Pelo novo Código será proibido o uso dos diversos obstáculos formais, chamados de jurisprudência defensiva, hoje utilizados por muitos juízes, para não julgar o mérito. Como exemplo de prática que será vetada, Paulo Teixeira citou a falta de um documento que pode ser perfeitamente juntado pela parte, mas que o juiz não permite que isso aconteça. Paulo Teixeira disse que o novo CPC impedirá esse tipo de postura, exigindo que o julgador dê oportunidade para que o defeito seja resolvido (artigos 76, § 2º e 1020 § 2º).
Demandas repetitivas – Cria-se um incidente a ser jugado pelos tribunais de 2º grau para o estabelecimento de uma tese que será aplicada às causas idênticas (artigos 988 a 1000), para dar tratamento semelhante e em igual tempo aos cidadãos que estão na mesma situação.
Decisões judiciais – Esmiúça-se o dever de fundamentação das decisões judiciais, concretizando uma das principais garantias do Estado Democrático de Direito (art.499,§ 1º).
Ação coletiva – Permite-se a conversão do processo individual em processo coletivo, a pedido dos legitimados, como forma de regular as situações em que indivíduos pleiteiam algo que beneficia uma coletividade (art 334).
Contraditório – Fica garantido o direito do contraditório antes da solução de qualquer questão pelo juiz, inclusive naquelas das quais possa conhecer de ofício (art 10).
Recursos – Simplifica-se o sistema recursal, em especial, mediante a concentração do momento de impugnação das decisões judiciais (art 1022)
Boa-fé – Consagram-se os princípios da boa-fé e da cooperação, criando um modelo democrático de processo (artigos 5 e 191).
Vânia Rodrigues