Governo publica medida provisória para normatizar itens do novo Código Florestal

florestaamazonica2A Medida Provisória editada pelo governo e publicada no Diário Oficial da União desta segunda-feira (28), para preencher as brechas legais abertas com os vetos da presidenta Dilma ao texto do Código Florestal, estabelece normas gerais com o fundamento central da proteção e uso sustentável das florestas e demais formas de vegetação nativa, em harmonia com a promoção do desenvolvimento econômico.

              A MP estabelece as definições de reflorestamento nas margens de rios em áreas de proteção permanente (APPs), entre 5 e 100 metros de vegetação nativa, levando em conta o tamanho da propriedade e a largura do curso d’água. A recomposição, foi considerado um dos temas mais polêmicos durante os debates no Parlamento. O texto deixava em aberto as exigências de recuperação da vegetação nas margens de rios com mais de 10 metros de largura.

              Pela medida provisória, para imóveis rurais com até 1 módulo fiscal (unidade de área que varia de 5 a 110 hectares, de acordo com a região do País), o proprietário terá que recompor na APP uma faixa de 5 metros de largura a partir da calha do rio, independentemente do tamanho do curso d’água. Se houver outras APPs na propriedade, a área preservada não poderá ultrapassar 10% da área total do imóvel.

              Nas propriedades entre 1 e 2 módulos fiscais, a faixa a ser reflorestada deverá ter 8 metros, qualquer que seja a largura do rio. Nos imóveis rurais entre 2 e 4 módulos fiscais, os proprietários terão que recuperar 15 metros. No caso de imóveis entre 4 e 10 módulos rurais, a largura da recomposição da mata nativa será 20 metros nas APPs ao longo de rios de até 10 metros de largura, e 30 metros a 100 metros nas margens de rios mais largos.

              As propriedades com mais de 10 módulos fiscais, serão obrigadas a recompor, no mínimo, faixas de 30 metros de largura nas APPs ao longo de pequenos cursos d’água (com 10 metros de largura) e entre 30 metros e 100 metros nas margens de rios maiores, com mais de 10 metros de largura.

              Anistia – A MP faz ainda adequações de texto para não possibilitar entendimento que levasse à anistia de quem desmatou. O novo texto diz que “Sem prejuízo das sanções administrativas, cíveis e penais cabíveis, deverá ser iniciado o processo de recomposição da Reserva Legal em até dois anos contados a partir da data da publicação desta Lei”.

              Apicuns e salgados – A MP estabelece que as culturas de apicuns e salgados podem ser utilizadas em atividades de carcinicultura e salinas, desde que a área ocupada em cada estado não exceda a 10% da Amazônia e 35% no restante do país. A medida assegura a regularização das atividades de carcinicultura e salinas cuja ocupação e implantação tenham ocorrido antes de 22 de julho de 2008, desde que o empreendedor “se obrigue, por termo de compromisso, a proteger a integridade dos manguezais arbustivos”.

              Uso do solo – Em relação à interrupção de atividades agrícolas para possibilitar a recuperação do uso do solo, que estava previsto no texto original do Código Florestal, a MP estabelece que a paralisação deve ocorrer por no máximo cinco anos em até 25% da área produtiva. Com isso, a terra não será considerada como área abandonada, mas sim como área em pousio.

              Empresas – A MP prevê também que as empresas responsáveis por serviços de abastecimento de água e energia elétrica deverão respeitar a faixa mínima de 30 metros de APP, nas áreas rurais, e de 15 metros, nas áreas urbanas, ao instalar reservatórios artificiais para abastecimento de água e geração de energia.

              Tramitação – Assim que a Medida Provisória chegar à Câmara será instalada comissão mista para analisá-la. Depois de aprovada pelo colegiado, segue para apreciação do plenário.

              Gizele Benitz

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