O Plenário do Congresso Nacional derrubou 18 de 33 itens que haviam sido vetados pelo presidente Jair Bolsonaro (PSL) no Projeto de Lei 7596/17, que trata do abuso de autoridade. A derrubada ocorreu por meio da cédula eletrônica. Na Câmara dos Deputados, o placar a favor da derrubada variou de 267 a 313 votos e, no Senado, de 41 a 56 votos.
A decisão do Legislativo impõe derrota ao governo, especialmente ao ministro da Justiça e Segurança Pública, Sergio Moro, ex-juiz de primeira instância que ganhou fama abusando de autoridade em conluio com procuradores do Ministério Público Federal. Moro havia se empenhado pessoalmente junto ao governo para que os vetos adulterassem totalmente o sentido da Lei de Abuso de Autoridade.
Com a decisão, fica mantida a previsão de punições a agentes do estado, como magistrados, membros do MP e policiais, que cometerem excessos. Por exemplo, decretarem ordens de prisão “em desconformidade com a lei”. A prática não chega a ser uma raridade no sistema de Justiça. Mas tornou-se conhecida graças a diversos episódios da Lava Jato. Alguns deles estarão sob julgamento hoje (25) no STF, o que pode representar novo revés à abusividade da operação.
Os 11 ministros que compõem o plenário do Supremo devem julgar na tarde desta quarta (25) um pedido de habeas corpus que trata de uma prática considerada prejudicial ao direito de defesa. Os magistrados vão decidir se réus delatores devem apresentar suas considerações finais em processos antes dos demais acusados e se ações que não seguiram esse rito anteriormente devem ter suas sentenças revistas.
O plenário do tribunal foi chamado a se pronunciar sobre a questão após decisão da Segunda Turma da Corte, composta por cinco ministros, que anulou no fim de agosto a condenação em primeira instância imposta pelo ex-juiz Sérgio Moro ao ex-presidente da Petrobras Aldemir Bendine.
Bendine deveria ter tido o direito de apresentar seus argumentos finais, de acordo com sua defesa, depois de apresentadas as acusações baseadas em palavras de réus delatores. Segundo seus advogados, seria a única forma de o direito de defesa ter sido respeitado. A fase de alegações é considerada o último momento para manifestações das partes antes da publicação da sentença e é usada para reforçar os argumentos das defesas e acusações no processo.
O julgamento, caso repita a decisão da Segunda Turma, pode anular uma das sentenças contra o ex-presidente Lula, referente ao caso do sítio de Atibaia (SP), mas não necessariamente o do tríplex, responsável pela sua prisão até o momento.
Isso porque especula-se que parte dos ministros do STF defendem que podem se beneficiar de ação semelhante à de Bendine apenas réus que pedem desde a primeira instância o direito de apresentar alegações finais por último. A corte tentaria dessa forma evitar uma onda de recursos por anulações de sentenças. O caso a ser julgado nesta quarta tem origem em pedido de habeas corpus do ex-gerente da Petrobras Márcio de Almeida Ferreira.
O abuso de autoridade e os vetos rejeitados
Com a derrubada dos vetos, retornarão ao texto da Lei 13.869/19 os seguintes crimes:
– O responsável pelas investigações que, por meio de comunicação, inclusive rede social, antecipar atribuição de culpa antes de concluídas as apurações e formalizada a acusação: pena de detenção de 6 meses a 2 anos e multa;
– Decretar prisão sem conformidade com as hipóteses legais. Válido também para o juiz que, dentro de prazo razoável, deixar de relaxar a prisão manifestamente ilegal; deixar de substituir a prisão preventiva por medida cautelar ou conceder liberdade provisória, quando manifestamente cabível; ou deixar de deferir liminar ou ordem de habeas corpus, quando manifestamente cabível: pena de detenção de 1 a 4 anos e multa;
– Constranger o preso ou o detento, mediante violência, grave ameaça ou redução de sua capacidade de resistência, a produzir prova contra si mesmo ou contra terceiro: pena de detenção de 1 a 4 anos, e multa, sem prejuízo da pena cominada à violência;
– Violar direito ou prerrogativa de advogado como a inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho e sigilo de comunicação; a comunicação com seus clientes; a presença de representante da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) quando preso em flagrante por motivo ligado ao exercício da advocacia; e prisão temporária especial: pena de detenção de 3 meses a 1 ano;
– Deixar de se identificar ou se identificar falsamente ao preso quando de sua prisão. Aplica-se também para quem, como responsável por interrogatório, deixa de se identificar ao preso ou atribui a si mesmo falsa identidade, cargo ou função: pena de detenção de 6 meses a 2 anos e multa;
– Prosseguir com o interrogatório de pessoa que tenha decidido exercer o direito ao silêncio ou de pessoa que tenha optado por ser assistida por advogado ou defensor público: pena de detenção de 1 a 4 anos e multa;
– Impedir, sem justa causa, a entrevista pessoal e reservada do preso com seu advogado. Aplica-se a pena também a quem impede o preso, o réu solto ou o investigado de entrevistar-se pessoal e reservadamente com seu advogado ou defensor, por prazo razoável, antes de audiência judicial, e de sentar-se ao seu lado e com ele se comunicar durante a audiência, salvo no curso de interrogatório ou no caso de audiência realizada por videoconferência: pena de detenção de 6 meses a 2 anos e multa;
– Dar início ou proceder à persecução penal, civil ou administrativa sem justa causa fundamentada ou contra quem sabe inocente: pena de detenção de 1 a 4 anos e multa;
– Negar ao interessado, seu defensor ou advogado acesso aos autos de investigação preliminar, ao termo circunstanciado, ao inquérito ou a qualquer outro procedimento investigatório de infração penal, civil ou administrativa; ou impedir a obtenção de cópias: pena de detenção de 6 meses a 2 anos e multa.
Por Rede Brasil Atual
Foto: Lula Marques