Os advogados do ex-presidente Lula protocolaram nesta segunda-feira (10) quatro peças para compor a defesa do petista e de sua esposa, Marisa Letícia, em relação à denúncia apresentada pelo procurador Deltan Dallagnol, da força-tarefa da Lava Jato, no dia 14 de setembro, sobre o caso do apartamento no Guarujá, litoral paulista.
Segundo a defesa, as peças apresentadas hoje “desmontam a tese propagada por membros da Operação Lava Jato de que há um ‘conjunto gigantesco’ de provas, especialmente contra o ex-Presidente, que embasariam e justificariam a denúncia apresentada em 14/09/2016. O que se evidencia é um processo sensacionalista e espetaculoso, que aniquila a garantia de presunção de inocência e no qual é nítida a violação ao contraditório e à ampla defesa, restando evidente o abuso do poder de persecução estatal”.
Leia abaixo a íntegra da nota:
Defesa identifica táticas de lawfare em denúncia contra Lula
Quatro peças compõem a defesa de Luiz Inácio Lula da Silva e de sua esposa, D. Marisa Letícia, hoje protocoladas (10/10/2016), e que desmontam a tese propagada por membros da Operação Lava Jato de que há um “conjunto gigantesco” de provas, especialmente contra o ex-Presidente, que embasariam e justificariam a denúncia apresentada em 14/09/2016. O que se evidencia é um processo sensacionalista e espetaculoso, que aniquila a garantia de presunção de inocência e no qual é nítida a violação ao contraditório e à ampla defesa, restando evidente o abuso do poder de persecução estatal.
São estas as peças: (i) exceção de incompetência do Juízo da 13ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Curitiba, (ii) exceção de suspeição do juiz Sérgio Moro, (ii) exceção de suspeição dos procuradores da República Deltan Martinazzo Dallagnol, Antonio Carlos Welter, Carlos Fernando dos Santos Lima, Januário Paludo, Isabel Cristina Groba Vieira, Orlando Martello, Diogo Castor de Mattos, Roberson Henrique Pozzobon, Júlio Carlos Motta Norocha, Jerusa Burmann Viecill, Paulo Roberto Galvão de Carvalho, Athayde Ribeiro Costa e Laura Gonçalves Tessler – e a resposta à acusação.
Registra-se que a denúncia contra nossos clientes foi apresentada em inquérito que teve tramitação oculta desde a sua instauração (22/7/2016) até 24/8/2016, quando nos foi permitido o acesso, em virtude de Reclamação ajuizada no Supremo Tribunal Federal (Rcl 24.975). O Relatório policial foi elaborado em 26/8, 2 dias após esse acesso aos autos. Essa tramitação oculta de inquéritos contraria o ordenamento jurídico e a orientação do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria (Resolução 579/2016) deixando patente o objetivo pré-estabelecido de incriminar Lula e D. Marisa.
Os vícios do processo permitem que se identifique no “caso Lula” situação definida por estudos internacionais recentes como lawfare. Ou seja, o uso das leis e dos procedimentos jurídicos como arma de guerra para perseguir e destruir o inimigo. Há muito Lula foi definido como o inimigo número 1 a ser banido do cenário político brasileiro.
Há um inegável aparelhamento da acusação. Lula e D. Marisa – bem como demais membros de sua família, amigos e colaboradores – foram expostos a sucessivas violências, aparentemente legitimadas por meio de procedimentos judiciais.
Há uma evidente tentativa do Ministério Público Federal de reescrever a história do País e de Lula por meio de acusações vazias lançadas à mídia, dentre estas, sobretudo, a entrevista coletiva de 14/9/2016, que abordou fundamentalmente tema que sequer está sob a atribuição dos Procuradores da República de Curitiba – diante de investigação que tramita no Supremo Tribunal Federal (Inq. 3.989) sob a condução do Procurador Geral da
República. As imputações estão baseadas em achismos e meras convicções.
O desmonte das acusações:
1. As acusações são frívolas
· Lula jamais comandou ou participou de um “esquema delituoso de desvio de recursos públicos destinados a enriquecer ilicitamente, bem como visando à perpetuação criminosa no poder, a comprar apoio parlamentar e a financiar caras campanhas eleitorais”;
· Não há qualquer prova indiciária que permita afirmação desse quilate. O que vigora é apenas a descompromissada “convicção” dos subscritores da peça acusatória — que confessam formar um “time”, também integrado por quem deveria exercer em nome do Estado o controle de legalidade de todos os atos relativos às apurações;
· Lula jamais teve conhecimento de qualquer esquema de corrupção instalado na Petrobras. Sobre a questão também nunca se manifestaram os órgãos de controle interno ou externo (inclusive as empresas de auditoria), a CGU, o TCU, a Polícia Federal e o Ministério Público — tanto assim que jamais produziram qualquer relatório ou acusação a respeito. Oportuno lembrar que, desde 2006, o doleiro Alberto Youssef era monitorado pela 13ª. Vara Federal Criminal de Curitiba e nunca foi tomada – ao que se saiba – qualquer providência quanto ao suposto esquema ilícito no âmbito da Petrobras por ele regido, possivelmente por desconhecê-lo, a despeito de todos os instrumentos invasivos postos à sua disposição;
· Não cabia a Lula, enquanto Presidente da República, nomear qualquer diretor ou gerente da Petrobras; esses atos competiam ao Conselho de Administração da Companhia conforme dispõem seus Estatutos;
· O ex-Presidente não “negociou” ou “distribuiu” cargos no governo federal; como ocorre em qualquer governo de coalizão, aconteciam indicações dos partidos da base, as quais eram discutidas nos escalões responsáveis pela articulação política e, finalmente, encaminhadas à Casa Civil apenas para eventuais providências relativas à nomeação, quando essa era de competência da Presidência da República e com a observância de todos os procedimentos e verificações previstos em lei;
· Lula não determinou atos para a “manutenção” de qualquer diretor da Petrobrás, uma vez que essa situação deveria ser avaliada pelo Conselho de Administração da Companhia, nos termos do seu Estatuto;
· Inexiste qualquer elemento concreto que possa revelar a existência de um “caixa geral de propinas” no Partido dos Trabalhadores para um projeto de “perpetuação criminosa no poder” e muito menos ciência, participação ou benefício pessoal de Lula;
· Lula não é “próximo” de qualquer empresa; seu governo realizou 84 missões empresariais exteriores e nunca privilegiou qualquer empresa ou setor;
· Lula e D. Marisa não são proprietários do apartamento no Condomínio Solaris, no Guarujá. Ele esteve uma única vez no imóvel para avaliar se havia interesse na sua aquisição, mas decidiu não comprá-lo. O casal jamais permaneceu sequer um dia ou uma noite no referido imóvel e muito menos solicitou qualquer “personalização” na unidade;
· Lula não participou de qualquer contratação da empresa GRANERO relativa ao acondicionamento do acervo presidencial (e não de bens privados do ex-Presidente, como expôs, equivocadamente, a denúncia), certo que nem mesmo a denúncia logrou apontar uma só conduta por ele praticada em relação a esse tema; logo, ele não pode ser responsabilizado criminalmente ao fundamento de que seria o proprietário dos bens, pois isso configura responsabilidade penal objetiva, estranha do Direito Penal.
2. Nulidade da decisão que recebeu a denúncia
Tentativa de superação, pelo juízo, da clara ausência dos requisitos previstos no art. 41, do CPP (“A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime (…)”). Invasão do magistrado na seara acusatória. Inclusão de “esclarecimentos adicionais” em relação à denúncia que, à toda evidência, não cabem ao magistrado. Cogitações despropositadas e emissões de juízo de valor com evidente caráter definitivo pelo Juízo.
3. Inépcia evidente da denúncia
Embora com dimensão amazônica, a peça é lacônica, genérica e superficial e tentou formular verdadeira tese de ciência política, estranha à análise judicial, muito menos no âmbito de uma peça acusatória. Inexistência de individualização das condutas dos defendentes. Ausência de exposição dos fatos tidos por criminosos e de todas as suas circunstâncias, com determina o art. 41, do CPP. Divergências de fatos e de imputações no bojo da própria denúncia. Confusão inequívoca de fatos e conceitos. Acusações baseadas exclusivamente na “convicção”ilusionista e fundamentalista. Afirmação de ampla corrupção no Congresso Nacional sem identificação dos envolvidos, das condutas específicas praticadas e de elementos concretos sobre qualquer conhecimento ou participação de Lula. Exposição que não mantém coerência lógica com as imputações formalizadas.
4 – Ausência de justa causa
O Supremo Tribunal Federal tem firme o entendimento de que “a liquidez (ou incontestabilidade) dos fatos constitui requisito indispensável ao exame da ocorrência, ou não, de justa causa para efeito de legítima instauração da ‘persecutio criminis” (STF, HC 86423, Rel. Min. Celso de Mello). Acusações especulativas, sem materialidade. Utilização de delações premiadas, que não possuem valor probatório, sendo apenas “meio de obtenção de prova” (STF, Inq. 4.130/QO, Rel. Min. Dias Toffoli). Inobservância dos requisitos e pressupostos para a delação premiada, notadamente no tocante à voluntariedade, efetividade e sigilo (Lei nº 12.850/13, art.
4º e 7º). Ex-Senador da República contou à revista Piauí, de julho/20016, ter feito acordo de delação premiada após ter sido trancado em um quarto-cela sem luz e que enchia de fumaça de um gerador. Relatos de coação presentes em obra (“Lava Jato”), cujo lançamento teve a participação do magistrado da 13ª. Vara Federal Criminal de Curitiba. Uso de delação premiada que sequer foi homologada pelo STF (Pedro Corrêa). Uso, ainda, de delação premiada anulada pelo Juízo após reconhecer que o colaborador mentiu (Fernando Moura). Ausência de suporte probatório mínimo em relação aos depoimentos colhidos nos processos de delação premiada.
Vazamento à imprensa das delações premiadas, inclusive em revistas que anteciparam a circulação especificamente para essa finalidade. Ausência de validade reconhecida pelo Procurador Geral da República para a suposta delação de Leo Pinheiro após vazamento. Impossibilidade de tratamento distinto para as demais delações premiadas.
5. Necessário sobrestamento da ação penal
Questão prejudicial homogênea. Premissa das condutas imputadas diz respeito, segundo se depreende da denúncia, da existência de organização criminosa. Fatos em apuração no STF (Inq. 3.989). Necessidade de aguardo do desfecho dessa apuração (CPP, art. 93) para análise do mérito da ação penal.
6 – Ausência de qualquer elemento concreto que evidencie participação de Lula e de D. Marisa em crime de corrupção passiva qualificada
Inexistência de indicação de qualquer ato de ofício inerente ao cargo de Presidente da República que Lula tenha deixado de praticar. Acusação de corrupção passiva “Deve descrever a relação entre a ‘vantagem econômica’ recebida ou aceita e a prática ou omissão de fato inerente à função pública do agente, sob pena de trancamento da ação penal por falta de justa causa” (STF, Inq. 785-4 DF, rel. Min. Ilmar Galvão). Para MPF política parece ser delito, políticos são delinquentes e partido político não é uma universitas idearum (união por ideias), mas reprovável societas sceleris (bando de criminosos). Tentativa de imputação por osmose: ser amigo ou aliado político de pessoas condenadas implica, na visão ministerial, elementos da prática do crime de corrupção.
7. Inexistência de condutas do ex-Presidente Lula e de D.Marisa que possam configurar lavagem de dinheiro.
Atipicidade. Eles não são proprietários de apartamento triplex, no Guarujá (SP) e, por conseguinte, de qualquer benfeitoria realizada no imóvel. Proprietário de bem imóvel, segundo a lei brasileira, é aquele que consta no registro do Cartório de Registro Imobiliário (CC, art. 1.245). Condomínio Solaris foi construído pela OAS (após acordo firmado com a BANCOOP com aval do Ministério Público e homologação judicial) e a unidade 164-A do Edifício Navia permanece sob a propriedade dessa empresa até a presente data. Registro gera presunção legal de propriedade, a qual somente pode ser superada pela declaração judicial da sua invalidade (CC 1916, art. 859; CC, art. 1.245, §2º), o que não existe no caso. O casal jamais teve sequer a posse do imóvel e a denúncia não indicou qualquer circunstância relativa ao jus possessionis. Denúncia não imputou qualquer conduta a Lula em relação ao armazenamento de bens na empresa Granero. Tentativa de utilização de responsabilidade penal objetiva. Bens armazenados não são “bens pessoais pertencentes a LULA”, mas, sim, parte de um acervo presidencial disciplinado pela Lei nº 8.394/91, que os define como sendo de “interesse público”, integrantes do “patrimônio cultural brasileiro” e que, nessa condição, devem contar com a colaboração da comunidade para a sua conservação (CF, art. 216, §1º). Ausência de demonstração de que qualquer valor eventualmente desviado dos três contratos indicados na denúncia tenham servido para a aquisição do apartamento triplex, para a realização de melhorias no imóvel ou, ainda, para o pagamento do armazenamento do acervo presidencial. Inexistência, ainda, de qualquer fato indicador de dolo específico. Impossibilidade de se cogitar do crime de organização criminosa como antecedente para a lavagem de dinheiro, seja porque não demonstrada a sua ocorrência, seja porque na feição apresentada o delito somente foi tipificado na legislação brasileira em 2013.
8. Inexistência de elementos concretos e seguros que permitam acolhimento do pedido de arbitramento de dano mínimo (CPP, art. 387, IV)
Ausência de qualquer prova concreta de que os valores desviados da Petrobras equivaleriam a “pelo menos, 3%” do valor dos contratos firmados com a companhia. Divergências entre os delatores. Impossibilidade de aplicação do instituto em relação a fatos anteriores ao advento da Lei nº 11.719/2008 (Informativo 772 do STF). Desproporcionalidade entre o pedido de reparação de dano mínimo e os valores atribuídos aos Defendentes, sem qualquer base concreta, pela denúncia.
Provas a serem produzidas – Requerimentos na Resposta à Acusação
Seja determinado ao MPF, que anexe aos autos
(i) cópia de todas as propostas de delação premiada e eventuais alterações ou modificações apresentadas pelos Senhores: Pedro da Silva Corrêa de Oliveira Andrade Neto; Delcídio do Amaral Gomez; Fernando Antônio Falcão Soares; Pedro Barusco Filho; Milton Pascowitch; Ricardo Ribeiro Pessoa; Walmir Pinheiro; Fernando Antônio Guimarães Hourneaux de Moura; Augusto Ribeiro Mendonça; Eduardo Hermelino Leite; Mario Frederico de Mendonça Goes; Antonio Pedro Campello de Souza Dias; Flávio Gomes Machado Filho; Otavio Marques de Azevedo; Paulo Roberto Dalmazzo; Rogerio Nora de Sá; Nestor Cuñat Cerveró; Paulo Roberto da Costa; e Dalton dos Santos Avancini;
(ii) a íntegra dos termos de colaboração firmados com os citados delatores e, ainda, eventuais depoimentos complementares (todos);
(iii) todos os áudios e vídeos relativos às delações premiadas celebradas com os citados colaboradores, inclusive de eventuais depoimentos complementares;
(iv) que traga aos autos o Laudo de Perícia Criminal Federal nº 368/2016-SETEC/SR/DPF/PR, que foi referido no item 171 da denúncia, mas não foi anexado à peça;
(v) que traga aos autos o acordo de delação premiada firmado com Sérgio Machado e todos os seus anexos, depoimentos, vídeos, uma vez que o material foi mencionado no item 34 da Denúncia, mas não instruiu a peça;
(vi) sejam anexados aos autos os termos de colaboração premiada — com todos os anexos e declarações — firmados com os seguintes colaboradores, que foram referidos na Denúncia, mas não instruíram aquele petitório: Pedro da Silva Corrêa de Oliveira Andrade Neto (anexo 14), Fernando Antônio Falcão Soares (anexo 45), Milton Pascowitch (anexo 48, 53, 54), Ricardo Ribeiro Pessoa (anexos 51, 52), Walmir Pinheiro (anexo 55), Fernando Antônio Guimarães Hourneaux de Moura (anexo 71), Augusto Ribeiro de Mendonça Neto (anexo 78, 79, 97, 287), Eduardo Hermelino Leite (anexo 80), Mario Frederico de Mendonça Goes (anexo 81), Flávio Gomes Machado Filho (anexo 84), Otavio Marques de Azevedo (anexo 85), Paulo Roberto Dalmazzo (anexo 86), Rogerio Nora de Sá (anexo 87), Julio Gerin de Almeida Camargo (anexo 125), Antonio Pedro Campello de Souza Dias (anexos 82 e 83) e Dalton do Santos Avancini (anexo 288);
Seja determinado à PETROBRAS, que encaminhe:
(i) cópia de todas as atas de reuniões ordinárias e extraordinárias do seu Conselho de Administração e do seu Conselho Fiscal, incluindo eventuais anexos, no período compreendido entre 1º/01/2003 a 16/01/2016;
(ii) cópia de todas as atas de reuniões ordinárias e extraordinárias da Comissão de Licitação da Companhia no mesmo período e, ainda, de pareceres e manifestações emitidos pelo órgão nesse período;
(iii) cópia integral dos processos administrativos relativos aos 3 contratos indicados na Denúncia;
(iv) o histórico funcional completo, incluindo, mas não se limitando, a informações sobre a data de admissão e forma de admissão, todos os cargos ocupados, e órgãos envolvidos na designação de cada cargo exercido na Companhia pelas seguintes pessoas: Delcídio do Amaral Gomez, Nestor Cuñat Cerveró, Paulo Roberto da Costa e Pedro Barusco;
(v) todos os elementos relativos aos pagamentos realizados pela Companhia ao Grupo OAS em relação aos três contratos indicados na Denúncia, incluindo, mas não se limitando, aos respectivos comprovantes de pagamento, com a indicação das datas, locais e meios usados para a realização de tais pagamentos;
(vi) cópia de eventuais auditorias financeiras e jurídicas relativas aos três contratos indicados na Denúncia;
– Seja determinado à BANCOOP, que encaminhe aos autos:
(i) relação de todos os empreendimentos que foram transferidos ao Grupo OAS;
(ii) informação de outros empreendimentos que foram transferidos as empresas do ramo da construção civil diversas da OAS;
(iii) o histórico da transferência desses empreendimentos, incluindo, mas não se limitando, à participação do Ministério Público e eventual(is) homologação(ões) judicial(is) e, ainda, a análise por outros órgãos de controle;
(iv) o histórico da cota-parte da Marisa Letícia no empreendimento Mar Cantábrico;
– Seja determinado ao CONDOMÍNIO SOLARIS que encaminhe:
(i) cópia de todos os registros de entrada e saída de Lula e Marisa Letícia no Edifício Navia até a presente data – seja por meio de imagens, seja por meio de anotações;
(ii) cópia das petições iniciais e relatórios sobre o status atual das ações de cobrança de condomínio relativas às unidades de propriedade da OAS;
(iii) relação de todos os moradores e prestadores de serviços registrados no período compreendido entre 2009 até a presente data;
Seja determinado à GRANERO, que encaminhe:
(i) cópia de todas as correspondências, minutas e contrato(s) firmado(s) em relação ao acondicionamento do acervo presidencial relativo a Lula;
Seja determinado à FAST SHOP S/A que encaminhe:
(i) cópia de notas fiscais relativas a todas as compras realizadas pelo Grupo OAS no estabelecimento no período compreendido entre 1º/01/2003 a 16/01/2016;
Seja determinado à KITCHENS COZINHAS E DECORAÇÕES LTDA. que encaminhe:
(i) cópia de notas fiscais relativas a todas as compras realizadas pelo Grupo OAS no estabelecimento no período compreendido entre 1º/01/2003 a 16/01/2016;
Seja determinado à TALLENTO CONSTRUTORA LTDA:
(i) que informe se houve algum contato feito com a empresa por Lula e Marisa Letícia e, em caso positivo, encaminhe a estes autos cópia de eventual correspondência e seu objeto;
Seja determinado à OAS que informe se:
(i) contratou palestras de outros ex-Presidentes da República do Brasil e, caso seja positiva a resposta, indique os eventos e valores envolvidos;
(ii) se fez doações a outros ex-Presidentes da República do Brasil ou a entidades a eles relacionadas e, caso seja positiva a resposta, indique as datas e valores envolvidos;
Seja determinado à PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA que:
(i) encaminhe para estes autos informações relativas às 84 missões empresariais realizadas por Lula no cargo de Presidente da República entre os anos de 2003 a 2010, incluindo os destinos e os participantes;
Seja determinado ao CONGRESSO NACIONAL que:
(i) informe o status de todos os projetos de lei apresentados pela Presidência da República entre os anos de 2003 a 2010, constando, dentre outras coisas, as emendas apresentadas e eventual quórum de aprovação;
(ii) encaminhe a estes autos cópia integral do relatório final e de todos os documentos relativos à “CPMI do Mensalão”;
Seja determinado ao TCU, que encaminhe:
(i) cópia de todos os procedimentos relativos às contas e auditorias da Petrobras relativos ao período compreendido entre 1º/01/2003 a 16/01/2016, com eventuais pareceres dos auditores e decisões proferidas nesses procedimentos;
Seja determinado à CGU que encaminhe:
(i) cópia de todos os procedimentos relativos às contas e auditorias da Petrobras relativos ao período compreendido entre 1º/01/2003 a 16/01/2016, com eventuais pareceres dos auditores e decisões proferidas nesses procedimentos;
Seja determinado à empresa PLANNER TRUSTEE que:
(i) informe a relação contratual mantida com a empresa OAS em relação ao Condomínio Solaris, incluindo, mas não se limitando, os recursos disponibilizados para a construção do empreendimento, as garantias envolvidas e, ainda, o status da operação;
(ii) encaminhe aos autos cópia dos documentos correspondentes;
Seja determinado à empresa ERNEST & YOUNG que
(i) informe se durante a realização de auditor
powerful and prevalent weapon of war”
site do Lula com Brasil 247
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