A Comissão de Constituição e Justiça da Câmara (CCJ) pode aprovar nas próximas reuniões a Mensagem do Executivo (MSC 59/2008), que dispõe sobre a Convenção 158/82, da Organização Internacional do Trabalho (OIT). A norma trata sobre o término da relação de trabalho por iniciativa do empregador. O relator da matéria, deputado Ricardo Berzoini (PT-SP), apresentou parecer favorável à proposta.
“A aprovação deste dispositivo não oferece nenhum obstáculo ou impedimento à demissão de trabalhadores por parte das empresas, o que era a grande preocupação de parte do patronato. É preciso lembrar que a adoção dos termos da Convenção terá ainda que ser regulamentados por lei, via Congresso, para só então se converter em texto legal”, explicou Berzoini. O relatório indica a constitucionalidade e juridicidade da matéria.
Segundo o parlamentar, a Convenção 158 da OIT já havia sido aprovada e referendada durante o governo Sarney. Mas, na época, surgiram questionamentos jurídicos, inclusive uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN), no Supremo Tribunal Federal (STF), pedindo a revogação da Convenção, o que foi feito pelo governo na época.
De acordo com o relator Ricardo Berzoini, mesmo sem ter aprovado as recomendações da OIT, o Brasil já cumpre várias delas. “De certa forma o Brasil já cumpre, de forma genérica, o que dispõe a Convenção 158 da OIT, como, por exemplo, ao adotar mecanismos de proteção ao trabalhador como o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), o aviso prévio e o seguro-desemprego”, destacou.
Pelo fato do texto da Convenção 158 ter sido rejeitada nas comissões de mérito, Relações Exteriores e Defesa Nacional e Trabalho, Administração e Serviço Público, se a CCJ aprovar o parecer do deputado Berzoini o texto da OIT vai a voto em plenário.
Convenção- A Convenção, basicamente, disciplina a proteção do trabalhador contra a despedida sem justa causa, enumerando as situações que não constituem motivos válidos para a dispensa, dentre elas, a filiação sindical, a discriminação por raça, cor, sexo, estado civil e o ajuizamento de ação judicial.
Héber Carvalho