Cadastro positivo e spread bancário

Os bancos de dados e cadastros de consumidores estão regulados no art. 43 do Código de Defesa do Consumidor – CDC, Lei 8078/90. O princípio é o de que o consumidor tem direito de acesso às informações sobre ele anotadas, bem como às respectivas fontes. 
O problema no Brasil é o que o sistema está restrito ao cadastro de informações de inadimplência. Se alguém não paga um título de crédito ou a prestação de um financiamento, vai ser ‘negativado’ num cartório de protesto de títulos, ou no SPC ou SERASA, ou responderá ação judicial de execução. Uma única inadimplência impede que o consumidor tenha acesso a novo financiamento. As financeiras ‘nivelam por cima’ o risco do crédito. 

Faltam-lhe informações mais precisas sobre o real risco de inadimplência. Por isso, embutem no cálculo dos juros do financiamento um índice exagerado para cobrir as perdas da potencial inadimplência. O resultado é que os bons pagadores acabam penalizados pelos maus devedores, embora estes sejam minoria. Os agentes econômicos não conseguem distinguir um grupo do outro no momento inicial da transação.
A literatura econômica denomina esse evento como “assimetria de informações”. Penalizada acaba sendo a população em geral por causa dos juros artificialmente elevados. Perdem sobretudo os mais pobres que precisam recorrer a financiamentos de maior prazo e que não dispõem de caução ou fiador.
Os PLs 836/2003 e 5870/05, do deputado Bernardo Ariston e do Executivo, dos quais sou relator na Câmara dos Deputados, corrigem a distorção. Trabalha-se a ampliação do horizonte da análise de risco de crédito. Ao invés das informações apenas negativas, busca-se o histórico completo das relações de crédito do potencial financiado, seja pessoa natural ou jurídica. Alguém que seja cumpridor de suas obrigações creditícias, mas que teve uma única inadimplência em um momento especial, continuará tendo acesso ao crédito. Sobre ele será feita uma análise de risco (credit scoring) por um banco de dados que terá anotado os pagamentos (e também as inadimplências) das prestações por ele contraídas. O bom pagador vai ser premiado pois terá boa ‘classificação de risco’. Terá prestação menor.
Como a maioria da população cumpre suas obrigações, a conseqüência é que o conjunto do sistema financeiro passará a cobrar juros menores nos financiamentos. Baixará a taxa de juros praticada no mercado e, portanto, o spread bancário (a diferença entre as taxas de captação e de financiamento cobradas pelos bancos).
Tratando-se de facultar aos bancos de dados a anotação de informações sobre a vida creditícia das pessoas, a questão tem a ver com as garantias individuais que protegem a privacidade e o direito à informação (CF, art. 5º, X, XII, XXXII, XXXIII). Por isto, o substitutivo tratou das salvaguardas aos consumidores: direito de acessar gratuitamente as informações anotadas nos bancos de dados (art. 17); regras de questionamento de informações (arts. 18 e 19); definição de prazo máximo para regularização de informação indevida (art. 18); vedação da utilização de informações para fins de telemarketing (art. 16); responsabilidade objetiva e solidária por danos morais e materiais causados aos cadastrados (art. 21); manutenção por no máximo 5 anos de informação de inadimplemento (art. 13); vedação à inclusão de informações excessivas e sensíveis (art. 4º); criminalização da abertura de cadastro positivo sem autorização expressa do consumidor (art. 22, p. 3º); e, definição do uso indevido das informações cadastrais como crime de quebra de sigilo bancário (art. 25).

O cadastro positivo só poderá ser aberto mediante expressa autorização do consumidor. As informações negativas, que hoje teem que observar apenas a norma vaga do art. 43, p. 2º, da Lei 8078/90 (CDC), agora terão regramento mais detalhado. Além do procedimento para impugnação da anotação, antes inexistente, o texto ratifica a exigência do CDC de que anotações de inadimplência sejam feitas por escrito ao consumidor.

Há controvérsias sobre a melhor forma de comprovação da comunicação. Para uns, deve ser feita a comprovação do envio ao endereço do cadastrado. Outros defendem que a comprovação seja da entrega. E outros sustentam que esta comprovação deveria ser relativa ao recebimento, ou seja, mediante aviso de recebimento (AR). Ocorre que os custos inviabilizariam a adoção do sistema (quase R$ 7,00 por carta). Como o projeto cria os procedimentos de retificação das anotações, além das outras salvaguardas, o texto faz opção pela primeira alternativa.

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