Aprovada a PEC de adiamento das eleições. Texto vai à Câmara

O Senado aprovou nesta terça-feira (23) o substitutivo à Proposta de Emenda Constitucional (PEC 18/2020) que adia as próximas eleições municipais de outubro para novembro deste ano. Assim, não haverá a extensão de mandatos de prefeitos, vice-prefeitos e vereadores.

A ideia é reduzir os riscos à saúde da população em meio à pandemia do novo Coronavírus e diminuir o risco de aglomerações no momento de alta circulação do vírus no País.

“Concordo com o adiamento das eleições pela convicção de que estamos na curva ascendente da pandemia nesse momento e, também, porque precisamos proteger a vida das pessoas. Quanto mais nos distanciarmos desse período de alta transmissão do vírus, melhor será a garantia do propósito de assegurar a vida. Essa medida diminui riscos à vida das pessoas”, destacou o líder do PT, senador Rogério Carvalho (SE).

A principal mudança apresentada pela proposta que segue para análise da Câmara dos Deputados é a nova dará para realização do pleito. As eleições municipais passarão a ter o primeiro turno em 15 de novembro e o segundo turno em 29 de novembro de 2020.

Caso a pandemia ainda impossibilite a realização das eleições nas datas previstas pelo projeto em determinado município, o plenário do TSE poderá, de ofício ou após pedido do respectivo presidente do Tribunal Regional Eleitoral, estabelecer novos dias para a votação. A data limite é de 27 de dezembro deste ano. Se um estado da federação ficar impossibilitado de realizar o pleito em seus municípios, as alterações nas datas deverão ter o aval do TSE e do Congresso Nacional.

“Temos todas as condições de realizarmos as eleições até o final do ano. Se até lá ocorrer uma catástrofe, naturalmente discutiremos essa questão”, enfatizou o senador Paulo Paim (PT-RS).

Confira outras mudanças na legislação eleitoral aprovadas pelo Senado:

Novos prazos

– A partir de 11 de agosto fica vedada às emissoras, a transmissão de programa apresentado ou comentado por pré-candidato

– 31 de agosto e 16 de setembro – prazo para realização de convenções para escolha de candidatos e deliberação de coligações

– Partidos e coligações podem solicitar o registro de candidatos até 26 de setembro

– A partir de 26 de setembro poderão ser realizadas a propaganda eleitoral, inclusive na internet

– A partir de 26 de setembro a Justiça Eleitoral poderá convocar partidos e representantes de rádio e TV para elaborar plano de mídia

– Partidos políticos, as coligações e os candidatos têm até 27 de outubro, para divulgar o relatório discriminando as transferências do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, os recursos em dinheiro e os estimáveis em dinheiro recebidos, bem como os gastos realizados

– 15 de dezembro será o prazo final para o encaminhamento à Justiça Eleitoral do conjunto das prestações de contas de campanha dos candidatos e dos partidos políticos, relativamente ao primeiro e, onde houver, ao segundo turno

– Os demais prazos estabelecidos pelo Código Eleitoral (Lei 4.737/1965) e as normas estabelecidas para a realização das eleições ( Lei 9.504/1997) que não tenham transcorrido na data da publicação da nova Emenda Constitucional e tenham como referência a data do pleito serão computados considerando-se a nova data das eleições de 2020.

Contas

– As contas dos candidatos eleitos deverão ser publicadas até o dia 12 de fevereiro de 2021

– Qualquer partido político ou coligação poderá representar à Justiça Eleitoral, até 1º de março de 2021, relatando fatos e indicando provas, e pedir a abertura de investigação judicial para apurar condutas em desacordo com as normas desta Lei, relativas à arrecadação e gastos de recursos.

– Ficam os partidos políticos autorizados a realizar, por meio virtual, independentemente de qualquer disposição estatutária, convenções ou reuniões para a escolha de candidatos e formalização de coligações, bem como para a definição dos critérios de distribuição dos recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha

Desincompatibilização

– Os prazos para desincompatibilização que, na data da publicação desta Emenda Constitucional, estiverem para vencer, serão computados considerando-se a nova data de realização das eleições de 2020. Já os prazos expirados terão sua reabertura vedada.

Diplomação

– A diplomação dos candidatos eleitos ocorrerá em todo País até o dia 18 de dezembro

Propaganda eleitoral

– Os atos de propaganda eleitoral não poderão ser limitados pela legislação municipal ou pela Justiça Eleitoral, salvo se a decisão estiver fundamentada em prévio parecer técnico emitido por autoridade sanitária estadual ou nacional

Proibições para agentes públicos

– Os gastos liquidados com publicidade institucional realizada até 15 de agosto de 2020 não poderão exceder a média dos gastos dos dois primeiros quadrimestres dos três últimos anos que antecedem ao pleito, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral

– No segundo semestre de 2020, poderá ser realizada a publicidade   institucional de atos e campanhas dos órgãos públicos municipais e de suas respectivas entidades da administração indireta destinadas ao enfrentamento   da pandemia e à orientação da população quanto a serviços públicos e outros temas afetados pela pandemia, resguardada a possibilidade de apuração de eventual conduta abusiva

Adequações por parte do TSE

– O TSE será responsável pelos devidos ajustes em relação a recepção dos votos, justificativas, auditoria e fiscalização no dia da eleição, inclusive no tocante ao horário de funcionamento das seções eleitorais e à distribuição dos eleitores no período, de forma a propiciar a melhor segurança sanitária possível de todos os participantes do processo eleitoral

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