AGU rebate críticas do MPF ao Regime Diferenciado

maquete mineirao D 2Em nota encaminhada à Liderança do Governo na Câmara, a Advocacia Geral da União (AGU) rebateu manifestação do Ministério Público Federal questionando a constitucionalidade do Regime Diferenciado de Contratações (RDC), em discussão no Congresso, para garantir a realização das obras destinadas à realização da Copa do Mundo de 2014 e dos Jogos Olímpicos de 2016. A matéria, que será incluída na medida provisória 527, poderá ser votada nesta quarta-feira (15), e deve ser alvo de intensos debates na Câmara.

Os procuradores do grupo de trabalho Copa do Mundo Fifa 2014 encaminharam em maio ao Procurador-Geral da República um relatório apontando inconstitucionalidades em artigos do RDC.

No primeiro item, acusam o dispositivo de deixar em aberto as possibilidades de aplicação das novas regras. Para a AGU, ao contrário, o dispositivo estabelece claramente os critérios para aplicação do RDC, especialmente as licitações e contratos necessários à realização dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, da Copa das Confederações de 2013 e da Copa do Mundo de 2014.

Os procuradores também criticaram a preferência pela modalidade de contratação integrada (chamada de “turn key”), em vez de utilizar a modalidade com projeto básico e projeto executivo previstos na Lei 8.666/93. A contratação integrada é aquela em que a empresa contratada é responsável pela elaboração dos projetos, execução e entrega da obra acabada. Essa modalidade de contratação é utilizada em vários países do mundo, como Inglaterra, Estados Unidos e até na Argentina.

A AGU argumenta que, caso seja admitida na apresentação do anteprojeto de engenharia metodologias diferenciadas de execução, o instrumento convocatório estabelecerá critérios objetivos para avaliação e julgamentos das propostas. Lembra também que um “projeto básico ou executivo extremamente detalhado é que pode vedar a competitividade e direcionar uma licitação, cerceando a utilização da melhor técnica”.
O órgão também discorda da manifestação dos procuradores de que o critério de “maior retorno econômico” e o “contrato de eficiência” seriam manifestamente subjetivos.

Para a AGU, o critério de maior retorno econômico pode ser objetivamente aferido, pois serão consideradas as propostas de forma a selecionar a que proporcionará a maior economia para a Administração Pública, decorrente da execução do contrato, e que isso pode ser medido através de indicadores ou pesquisas de mercado.

Já o contrato de eficiência, segundo a AGU, observa o disposto na Constituição em seu art. 37, com o objetivo de proporcionar economia ao contratante com despesas correntes (por exemplo, de iluminação).

Assessoria Parlamentar com Equipe Informes

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