Líder defende projeto que estabelece medidas alternativas à prisão

lider PT1_D1A Câmara poderá apreciar nesta quarta-feira (23) o projeto de lei do Executivo que aprimora o sistema prisional brasileiro. Entre as propostas sugeridas pelo governo federal estão medidas cautelares que propõem alternativas à prisão provisória e o fim da prisão especial.

Para entidades da sociedade civil que lutam pela justiça criminal no país, como o Instituto Sou da Paz, Conectas Direitos Humanos e a Pastoral Carcerária, a situação do sistema prisional no país tem se agravado. Segundo levantamento dessas entidades, existem hoje quase 500 mil presos no Brasil. Destes, cerca de 216 mil nunca foram julgados, fazendo com que 44% desse contingente estejam presos provisoriamente.

De acordo com essas entidades muitas das prisões foram realizadas de forma ilegal, segundo foi verificado nos mutirões carcerários do Conselho Nacional de Justiça que revisou quase 157 mil processos e beneficiou cerca de 42 mil presos, dos quais aproximadamente 24 mil foram postos em liberdade.

Para o líder do PT na Câmara, deputado Paulo Teixeira (SP), a aprovação do projeto vai garantir aos juízes ampliar as formas de punições alternativas, contribuindo para desafogar as penitenciárias brasileiras. “Hoje o juiz só tem duas alternativas em relação a pessoas condenadas à prisão, ou prende ou solta. Esse projeto dá ao magistrado o poder de aplicar penas alternativas a esses condenados, visando assim afastá-los da prisão, local que poderia não contribuir para a ressocialização dessas pessoas, além de contribuir para desafogar o sistema prisional”, destacou.

Veja abaixo as alternativas à prisão provisória que constam do projeto:

I – comparecimento periódico em juízo, quando necessário para informar e justificar atividades;

II – proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, o indiciado ou acusado deva permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações;

III – proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante;

IV – proibição de ausentar-se da Comarca para evitar fuga, ou quando a permanência seja necessária para a investigação ou instrução;

V – recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga nos crimes punidos com pena mínima superior a 2 (dois) anos, quando o acusado tenha residência e trabalho fixos;

VI – suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais;

VII – internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração;

VIII – fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada a ordem judicial.
Fim da Prisão Especial:

E, ainda, fica proibida a concessão de prisão especial, salvo a destinada preservação da vida e da incolumidade física e psíquica do preso, assim reconhecida por decisão fundamentada da autoridade judicial ou, no caso de prisão em flagrante ou cumprimento de mandado de prisão, da autoridade policial encarregada do cumprimento da medida.

Héber Carvalho.

 

 

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