A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou recurso do Ministério Público de São Paulo (MP) contra o deputado Antônio Palocci (PT-SP). A decisão foi unânime.
No caso, o MP propôs ação civil pública contra Palocci alegando ato de improbidade administrativa. Segundo o pedido inicial, ele teria, na condição de prefeito do município de Ribeirão Preto (SP), contratado pessoa jurídica com dispensa de licitação, para a prestação de serviços de informática relativos à implantação da primeira etapa do Projeto de Modernização da Administração Tributária do município de Ribeirão Preto.
O tribunal estadual julgara improcedentes os pedidos, entendendo que foi legítima a dispensa de licitação, uma vez que a existência de outras empresas em condições de prestar o serviço não impede a dispensa quando está demonstrado o interesse público na contratação direta.
No recurso ao STJ, o MP alegou que a contratação direta somente se viabiliza se presente interesse público devidamente justificado..
Em seu voto, o relator, ministro Teori Albino Zavascki, lembrou que não se pode confundir ilegalidade com improbidade. Segundo o ministro, a improbidade é ilegalidade tipificada e qualificada pelo elemento subjetivo da conduta do agente. No caso em questão, a causa de pedir é fundada exclusivamente na ilegalidade da dispensa de licitação.
“Em momento algum a petição inicial afirma que os demandados tenham agido dolosamente ou com culpa grave, muito menos se produziu qualquer prova mínima a respeito, temas que somente vieram à baila na fase recursal extraordinária. Essa é a razão por si só suficiente para confirmar a improcedência do pedido”, disse o relator.
Por outro lado, destacou o ministro Zavascki, a própria ilegalidade do ato foi afastada, tanto em primeira como em segunda instância, afirmando a decisão do TJSP, com base nos fatos analisados anteriormente, de que “nada de ilegal houve na dispensa de licitação”.
Equipe Informes com STJ