Advogados de Lula e dona Marisa rebatem acusações da Lava Jato

cristianoZanin FilipeAraujo

A defesa do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva e de sua esposa, Marisa Letícia, deu entrada nesta quinta-feira (26) com a resposta à acusação de uma ação penal contra Lula, envolvendo a suposta compra de um terreno para a construção de uma nova sede do Instituto Lula (o que jamais aconteceu) e um imóvel vizinho ao apartamento do ex-presidente, em São Bernardo do Campo, formalmente alugado pelo casal Lula da Silva, mas que os procuradores afirmam ser “propriedade oculta” dos dois.

Conforme afirma o documento, “não há respaldo mínimo que lastreie a denúncia”. Quanto ao terreno que abrigaria a suposta nova sede, a Defesa esclarece: “(O terreno) foi oferecido, em 2010, ao Instituto Cidadania, que antecedeu o Instituto Lula, e não houve interesse na sua aquisição. O ex-Presidente esteve presente uma única vez no local, juntamente com membros da diretoria do Instituto Cidadania, ocasião em que decidiu recusar a compra. O que ocorreu com o imóvel após tal data não resguarda qualquer relação com nossos clientes.”

Já o imóvel que fica em São Bernardo, que é imputado pela acusação como sendo de propriedade de Lula e dona Marisa, não é nem nunca foi do ex-presidente. “Pretende-se atribuir a Lula a propriedade de um bem imóvel do qual são locatários ele e sua esposa, conforme prova existência de contrato. O casal paga aluguel, com o recolhimento dos impostos, negócio de âmbito estritamente privado e sem qualquer relação com a Operação Lava-Jato”.

Leia, abaixo, a íntegra nota dos advogados de defesa de Lula e dona Marisa, que versa também sobre a tramitação relâmpago por que passou o inquérito até se transformar em ação penal.

“Na qualidade de advogados de Luiz Inácio Lula da Silva e de Marisa Letícia Lula da Silva, protocolamos hoje (26/01/2017), na 13ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária de Curitiba (PR), defesa referente à Ação Penal nº 5063130-17.2016.4.04.7000, demonstrando não haver respaldo mínimo que lastreie a denúncia contra nossos clientes, oferecida pelo Ministério Público Federal em 14/12/2016 e aceita pelo MM. Juízo em 19/12, tendo como base dois imóveis – o da Rua Haberbeck Brandão, nº178 (SP) e o da Av. Francisco Prestes Maia, nº 1501 (SBC). Tal ação deriva de dois procedimentos investigatórios (Inquérito 290/2016 e 1034/2016) instaurados pela Polícia Federal, em 15/3/2016.

Tais inquéritos tramitaram de forma oculta, sem o conhecimento da defesa, até o dia 29/11/2016, data em que a autoridade policial expediu ofício requerendo esclarecimentos de Lula sobre a questão. Forjando uma relação inexistente com as investigações da Operação Lava-Jato, foi afirmado que o ex-Presidente da República teria participado conscientemente da empreitada criminosa que forjava as licitações da Petrobras por meio de pagamentos de propinas dirigido a agentes políticos e seus respectivos partidos. As imputações são vagas e genéricas e a acusação francamente especulativa. Nesse contexto artificial, a denúncia do MPF acusa Lula da prática do crime de corrupção passiva qualificada e lavagem de dinheiro e Marisa Letícia, da prática do crime de lavagem de dinheiro – pressupondo a existência de uma “organização criminosa”, tese que repudiamos com veemência.

A questão, que tramita perante a Suprema Corte, é de titularidade exclusiva do Procurador-Geral da República e ainda se encontra em fase investigatória. Indaga-se, então, como os Procuradores da Lava-Jato acusam – com toda “convicção” – o que ainda é investigado pelo seu chefe máximo e, cuja eventual procedência será futuramente analisada pelo Supremo Tribunal Federal? Como a “convicção” dos subscritores de tal denúncia pode afirmar o que ainda é apurado pela instância superior? No que tange às acusações inerentes ao comando da organização criminosa, críticas não faltam e o próprio ministro relator Teori Zavascki já se manifestara sobre isso.

Nenhum órgão de controle interno ou externo — incluindo as empresas de auditoria, a CGU, o TCU, a Polícia Federal e o Ministério Público — produziu qualquer relatório ou tornou pública acusação a respeito de uma suposta organização criminal. Lula reafirma jamais ter tido conhecimento de qualquer esquema de corrupção instalado na Petrobras e muito menos de ter recebido, bem como sua esposa, qualquer vantagem indevida proveniente de contratos financeiros firmados pela companhia. Assim como ambos jamais foram beneficiados por qualquer dos dois imóveis citados. A defesa reafirma a veracidade de citações anteriores:

1. Imóvel da Rua Haberbeck. Foi oferecido ao Instituto Cidadania, que antecedeu o Instituto Lula, e não houve interesse na sua aquisição. O ex-Presidente esteve presente uma única vez no local, juntamente com membros da diretoria do Instituto Cidadania, ocasião em que decidiu recusar a compra. O que ocorreu com o imóvel após tal data não resguarda qualquer relação com nossos clientes. Mas a denúncia afirma que o imóvel “foi recebido pelo ex-presidente da República LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA em 29/09/2010” sem indicar em que circunstâncias isso teria ocorrido. O Instituto Lula funciona no endereço que foi comprado em 1990 pelo IPET – Instituto de Pesquisa e Estudos do Trabalhador e Lula jamais teve a posse ou a utilização do citado imóvel;

2. Apartamento da Av. Francisco Prestes Maia – vizinho àquele de propriedade de Lula e de sua esposa. Pretende-se atribuir a Lula a propriedade de um bem imóvel do qual são locatários ele e sua esposa, conforme prova existência de contrato. O casal paga aluguel, com o recolhimento dos impostos, negócio de âmbito estritamente privado e sem qualquer relação com a Operação Lava-Jato.

Não há qualquer fundamento fático/probatório para atribuir a destinação ou oculta propriedade desses imóveis – de alegada origem ilícita – a Lula e D. Marisa Letícia. Nem mesmo a denúncia logrou apontar uma só conduta praticada pelo ex-Presidente em relação a essa questão. Assim, Lula não pode ser responsabilizado criminalmente sob o fundamento de que seria o proprietário oculto dos imóveis, pois isso configura responsabilidade penal objetiva, estranha ao Direito Penal.

O trâmite desse processo é um recorde digno de figurar no Guinness, considerando que a denúncia foi aceita em 19/12 pelo juiz da 13ª Vara, sendo proveniente de um IP no qual o ex-Presidente e seu advogado Roberto Teixeira – que agiu sempre dentro do estrito dever profissional e com a observância do dever ético inerente à profissão – tiveram apenas dois dias para se manifestar e em menos de um dia útil já estavam indiciados. A denúncia foi oferecida 3 dias úteis depois e o recebimento da peça acusatória se deu em 4 dias úteis. Sob a égide constitucional, é incabível o procedimento tramitar ocultamente por mais de oito meses e ser concluído um dia depois do investigado prestar seus esclarecimentos! Onde ocorreu o mínimo de respeito às garantias fundamentais dos investigados? Como atribuir impessoalidade a tal investigação?

Essa ânsia desmesurada e crescente de prover acusações é tática comprovada de lawfare, o condenável expediente autoritário consubstanciado no uso do Direito e dos procedimentos jurídicos como meio de atingir resultados políticos. É inegável que parte dos agentes públicos envolvidos na Lava-Jato abriu uma verdadeira — e notória — guerra contra Lula e o projeto político que representa, utilizando-se da persecução penal extra judicium e, agora, do procedimento penal in judicium, para combatê-lo e, mais que isso, eliminá-lo da vida pública.

Não houve qualquer investigação isenta, mas uma sequência de fatos produzidos para sustentar a abertura de inúmeros procedimentos frívolos e sem materialidade contra Lula, com o único intuito de impedir o livre exercício de suas atividades políticas. A retaliação e a vingança também orientaram essa nova ação. Para tornar o processo menos inverossímil e simultaneamente fragilizar a defesa, inseriram também um de seus advogados.

As acusações, portanto, não têm suporte em base real. São frívolas. Foram construídas sobre “convicções” fervorosas daqueles que elegeram Lula como inimigo em um cenário de guerra, sob o dossel da aparente legitimação conferida pela persecução penal em juízo. Ressaltamos, ainda, que não reconhecemos a competência e a isenção do juiz da 13ª Vara de Curitiba, por isso renovamos as exceções de incompetência e suspeição.

Cristiano Zanin Martins

Foto: Filipe Araújo

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