Lula sanciona lei que cria o Cadastro Nacional de Pedófilos e Predadores Sexuais

O sistema de consulta deve manter dados como a pena ou outras medidas de segurança impostas ao réu condenado. Foto: João Viana / Prefeitura de Manaus

A Lei 15.035/24 vai permitir a consulta pública do nome completo e do CPF das pessoas condenadas por crimes contra a dignidade sexual

O presidente Lula sancionou, na semana passada, a Lei 15.035/24, que altera o Código Penal para permitir a consulta pública do nome completo e do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) das pessoas condenadas por crimes contra a dignidade sexual, garantido o sigilo do processo e das informações relativas à vítima, e a Lei nº 14.069, de 1º de outubro de 2020, para determinar a criação do Cadastro Nacional de Pedófilos e Predadores Sexuais.

Segundo a Agência Brasil, a medida vale para condenados a partir da primeira instância. Caso o réu seja absolvido em grau recursal, fica restabelecido o sigilo. A regra vale para tipos penais como estupro, registro não autorizado da intimidade sexual, estupro de vulnerável. Inclui também o favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança, adolescente e de vulnerável.

Em entrevista ao site do Planalto, o ministro da Justiça e Segurança Pública, Ricardo Lewandowski, classificou o Cadastro Nacional de Pessoas Condenadas  por Crime de Estupro como “um instrumento importante para a proteção de mulheres, crianças e adolescentes contra ataques de potenciais predadores sexuais, permitindo que se tomem medidas preventivas para evitar que se tornem vítimas desse tipo de delinquentes.”

Acesso

De acordo com a lei, informa a Agência Câmara, o sistema de consulta processual deve permitir acesso público ao nome completo e ao número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) de réus condenados em primeira instância por crimes sexuais. A regra vale para os seguintes tipos penais:

– estupro;

– registro não autorizado da intimidade sexual;

– estupro de vulnerável;

– favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável;

– mediação para servir a lascívia de outrem;

– favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual;

– manutenção de casa de prostituição; e

– rufianismo (aproveitar financeiramente da prostituição de outra pessoa).

Ainda segundo a lei sancionada, o sistema de consulta deve manter dados como a pena ou outras medidas de segurança impostas ao réu condenado, que passa a ser monitorado por dispositivo eletrônico. Caso o réu seja absolvido em grau recursal, o sigilo sobre as informações deve ser restabelecido.

Da Redação do Elas por Elas, com informações das Agências Brasil e Câmara, e Planalto

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