Em defesa de um sistema de tributação que reduza as desigualdades sociais e garanta qualidade de vida à população brasileira, organizações da sociedade civil e especialistas uniram-se para formular a proposta da Reforma Tributária 3S – Saudável, Sustentável e Solidária. Dentre as proposições está a aplicação do princípio da seletividade ambiental para os produtos da sociobiodiversidade no escopo da Reforma Tributária em curso.
Nesta quarta-feira (31), às 14h, o documento será entregue pela Frente Parlamentar Ambientalista, presidida pelo deputado Nilto Tatto (PT-SP) e pelo Fórum Nacional em Defesa da Amazônia, coordenado pelo deputado Airton Faleiro (PT-PA), ao relator Aguinaldo Ribeiro (PP-PB) e ao Coordenador do GT da Reforma Tributária, deputado Reginaldo Lopes (PT-MG), durante o Ato Proposições Socioambientais para Reforma Tributária.
O evento contará com a presença de autoridades dos ministérios da Fazenda, do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, do Meio Ambiente e Mudança do Clima; e ainda do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio) e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama).
O que está em questão
A reforma pretende unificar IPI, PIS, Cofins, o ICMS estadual e o ISS municipal em uma alíquota única de Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), em torno de 25%, que é o novo imposto sobre consumo, que versa sobre valor agregado. Analistas socioambientais acreditam que esta alíquota é alta para os produtos gerados e comercializados pelos trabalhadores das florestas, das águas e do campo, e aumentará a carga tributária. A previsão é que a votação das PECs 45/19 e 110/19, no Plenário da Câmara dos Deputados, seja até o final de junho.
O Observatório das Economias da Sociobiodiversidade (ÓSocioBio) que também integra o ato, com apoio à proposição do deputado Airton Faleiro, propõe excluir da vedação da concessão de benefícios fiscais relativos ao Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) os produtos e serviços oriundos da sociobiodiversidade brasileira. Trata-se de uma solução orientada para tornar esses produtos cada vez mais competitivos no mercado, contribuindo diretamente para a renda, o desenvolvimento regional, a proteção e conservação dos territórios e a inclusão socioprodutiva de povos e comunidades tradicionais e agricultores familiares, que promovem o uso sustentável da biodiversidade brasileira.
A sociobiodiversidade representa a diversidade dos sistemas de vida, culturas e conhecimentos presentes nas sociedades humanas e nos ecossistemas naturais. É um patrimônio cultural e biológico que deve ser valorizado, respeitado e preservado, pois sua perda pode ter impactos graves para a humanidade e para o planeta. A confluência das crises climática e da perda de biodiversidade sujeitam a humanidade à intensificação de eventos extremos e diminuição de serviços ecossistêmicos essenciais para a manutenção do equilíbrio ecológico.
As contribuições dos territórios de povos indígenas e povos e comunidades tradicionais, e agricultores familiares, para a regulação climática e conservação da biodiversidade, são cada vez mais reconhecidos nos acordos internacionais ligados a clima e biodiversidade, vide o novo Kunming-Montreal Global Biodiversity Framework (GBF), aprovado em dezembro de 2022 na 15ª Conferência da Biodiversidade das Nações Unidas.
Nesse sentido, um tratamento constitucional adequado aos produtos da sociobiodiversidade pode impulsionar ganhos em conservação e serviços ecossistêmicos, além do desenvolvimento regional e inovação associados às economias da sociobiodiversidade, que virão a beneficiar toda a sociedade brasileira.
Sobre economias da sociobiodiversidade
Num contexto econômico em que os tributos também são instrumentos de exclusão social, o texto defende que haja um tratamento tributário diferenciado para os produtos e serviços oriundos da sociobiodiversidade brasileira. Esses bens são produzidos pelos povos e comunidades tradicionais, baseados na diversidade, no conhecimento tradicional e inovação, em sistemas socioprodutivos diversos, e que estão conectados a modos de vida ancestrais e ao bem viver das comunidades e seus territórios e maretórios, com ênfase na produção agroextrativista e na agricultura familiar.
A mandioca, o açaí, o cupuaçu, a castanha-do-Brasil, ervas medicinais, entre outros, são exemplos dos produtos que têm origem na sociobiodiversidade, um conceito que expressa a inter-relação entre a biodiversidade e a diversidade de sistemas socioculturais. Os incentivos que promovam produtos e serviços da sociobiodiversidade contribuem diretamente para o uso sustentável dos recursos naturais em nosso país e para a valorização do conhecimento tradicional, e também para a conservação dos biomas.
As atividades econômicas de povos e comunidades tradicionais são geralmente organizadas por meio das cooperativas. E por isso é importante considerar também o tratamento tributário diferenciado do ato cooperativo previsto no art. 146, II, “c” da Constituição Federal.
Com as propostas da Reforma Tributária 3S, as organizações buscam garantir princípios socioambientais no regime tributário e assegurar que a atual reforma do Sistema Tributário Nacional esteja em consonância com princípios socioambientais sustentáveis e com os dispositivos Constitucionais já consagrados nesse sentido. Os princípios a serem integrados são os da prevenção, poluidor-pagador e do protetor-recebedor. A harmonização entre eles se dará pelo tratamento tributário diferenciado conforme o impacto ambiental e climático.