O deputado Carlos Zarattini (PT-SP), em artigo publicado nesta segunda-feira (27), na coluna Tendências/Debates da Folha S. Paulo, rebate argumentos do advogado João Carlos Leal – também em texto publicado na mesma coluna, no dia 21 passado – sobre a nova Lei de Improbidade Administrativa (LIA), já aprovada pela Câmara dos Deputados e que agora está sendo discutida no Senado Federal (PL 2505/2021). O advogado afirma que as mudanças na legislação vão acarretar retrocessos nos direitos das pessoas com deficiência ao não punir os agentes públicos que descumpram a lei de acessibilidade.
“Os gestores que não observarem os requisitos de acessibilidade seguirão sendo devidamente punidos. Portanto, não há que se falar em impunidade e muito menos em retrocesso de direitos”, garante Zarattinim que foi relator do projeto de lei 10.887/2018, que revê a Lei de Improbidade Administrativa. O novo texto, segundo o deputado, traz uma “robusta atualização das normas com o intuito de garantir maior efetividade na fiscalização de atos de desonestidade, combate aos danos à administração pública e corrupção”.
Leia a íntegra do artigo:
Nova Lei de Improbidade Administrativa não impede punições
O artigo de autoria do advogado João Carlos Leal (“Acessibilidade sem acesso”, 21/9), publicado nesta Folha, comete um equívoco ao analisar a nova Lei de Improbidade Administrativa (LIA), já aprovada pela Câmara dos Deputados e que agora está sendo discutida no Senado Federal (Projeto de Lei 2505/2021). O texto afirma que as mudanças na legislação vão acarretar retrocessos nos direitos das pessoas com deficiência ao não punir os agentes públicos que descumpram a lei de acessibilidade.
Primeiramente, é preciso esclarecer que a proposta é resultado de um longo processo de debate no Legislativo, que envolveu deputados de diversos partidos e representantes de vários setores da sociedade (Judiciário, Executivo, Legislativo, acadêmicos, gestores públicos e especialistas no tema) ao longo de 14 audiências públicas e dezenas de reuniões. O foco foi corrigir distorções e falhas de redação na atual LIA, que permitiram ao longo dos anos uma avalanche de condenações esdrúxulas e o prolongamento por até 30 anos de processos. E o novo texto traz uma robusta atualização das normas com o intuito de garantir maior efetividade na fiscalização de atos de desonestidade, combate aos danos à administração pública e corrupção.
Sendo assim, as acusações feitas de impunidade a quem descumpre as exigências de requisitos de acessibilidade não procedem. Isso porque a aplicação do artigo 11 da Lei de Improbidade Administrativa é subsidiária, residual e, em assim sendo, nenhum ato doloso que descumprir os deveres de acessibilidade e causar enriquecimento ilícito ou danos ao erário ficará impune. Eles continuarão sendo enquadrados como ímprobos, tipificados nos artigos 9º e 10, atingindo a finalidade precípua da lei que é punir o ator desonesto.
Além disso, a revogação do inciso IX do artigo 11 não impede em nada a punição a quem deixar de cumprir a exigência de requisitos de acessibilidade previstos na legislação. Isso porque existem outros mecanismos para fazer valer a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência e os direitos por ela garantidos: ação civil pública; ação popular; mandado de segurança; e tomadas de contas, que podem também punir o gestor que não observar a legislação correlata, inclusive com pena de multa. Em outras palavras, os gestores que não observarem os requisitos de acessibilidade seguirão sendo devidamente punidos. Portanto, não há que se falar em impunidade e muito menos em retrocesso de direitos.
As modificações no artigo 11, como definido pela antiga LIA, foram feitas porque ela define como ato de improbidade violar princípios constitucionais, ou seja, uma redação ampla que acaba englobando qualquer tipo de irregularidade. Isso acaba permitindo a perseguição e condenação de gestores públicos honestos.
As mudanças na Lei de Improbidade foram muito amadurecidas e visam atualizar essa importante legislação, fundamental para coibir a corrupção e o dano ao patrimônio público. E, ao mesmo tempo, garantir aos gestores públicos a segurança jurídica para cumprirem suas funções. Todos os direitos conquistados poderão e deverão ser cobrados com outras leis fiscalizadoras que continuam existindo.
Artigo publicado na coluna TENDÊNCIAS / DEBATES da Folha S. Paulo